Processo 0010932-50.2025.5.03.0038
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010932-50.2025.5.03.0038 RECORRENTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE E OUTROS (1) RECORRIDO: LUISE DA SILVA GUIMARAES E OUTROS (2) EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. O Juízo não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de prova robusta em sentido contrário podem ser desprezadas as conclusões do perito oficial. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, por meio da r. sentença de id. 9d7434b, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado (id. 7306b8e), versando sobre responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade e intervalo intrajornada. Recurso ordinário interposto pelo primeiro réu (id. dbec16c), pela revisão do julgado quanto ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, honorários advocatícios e periciais. Contrarrazões no id. ab177c8. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. 967d048), pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ao revés do alegado no tópico preliminar, pelo segundo réu, cediço que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo, distinto e desconectado do direito material postulado, possuindo natureza pública. É dirigida ao Estado, no exercício da jurisdição. O direito de ação é o direito de invocar a tutela jurisdicional e independe do direito material deduzido em juízo. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à existência ou não da sua responsabilidade dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS (MATÉRIA COMUM) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugnam os reclamados pela reforma da sentença que os condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante não mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, estando sua função enquadrada como risco de grau médio. Em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, alinho-me à compreensão originária, amparada no laudo pericial de id. eb786b6, suficiente à satisfação dos fatos constitutivos do direito postulado pela autora, in verbis (id. 9d7434b): "O perito judicial nomeado, depois de realizar a inspeção ambiental, trouxe para os autos o laudo técnico de…
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