Processo 0010932-63.2024.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010932-63.2024.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010932-63.2024.5.18.0007 RECORRENTE: KALYNE DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: SS SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - ME PROCESSO TRT - ROT - 0010932-63.2024.5.18.0007 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : KALYNE DA SILVA ANDRADE ADVOGADO : MARCIO CUSTODIO DA SILVA RECORRIDA : SS SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR e MARIA EDUARDA MENDES WEINERT ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUÍZA : MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA         EMENTA   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DESLEALDADE PROCESSUAL. Para a caracterização da litigância de má-fé, devem estar presentes fortes elementos de prova da atuação desleal da parte, em prejuízo da parte contrária ou da Administração da Justiça, pois a boa-fé se presume. Não se vislumbrando a presença de nenhuma das hipóteses ensejadoras da condenação da Reclamante a título de litigância de má-fé, é indevida a aplicação dessa penalidade. Recurso da Reclamante a que se dá provimento, no particular.       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante (ID 333010f) em face da r. sentença (ID cc2f9a7) proferida pela MM. Juíza Maria das Graças G Oliveira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões (ID 0bcf249).   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões.       PRELIMINARMENTE       DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA     A Reclamante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da testemunha por ela conduzida, pugnando pela declaração de nulidade da r. sentença.   Alega que "tal indeferimento não encontra amparo legal, toda pessoa pode ser testemunha, sendo sua credibilidade e o valor de seu depoimento avaliados ao final da sentença e não no momento da admissão do testemunho".   Diz que "não se pode presumir a irrelevância do depoimento de testemunha apenas por não ter laborado no mesmo setor, desde que tenha condições de saber sobre os fatos controvertidos".   Sustenta que "a prova testemunhal era imprescindível para comprovar a dinâmica de trabalho e as condições fáticas alegadas na petição inicial, de modo que o indeferimento arbitrário violou o princípio da verdade real, basilar no processo do trabalho".   Sem razão.   Nos termos do art. 370 do CPC e art. 765 da CLT, cabe ao julgador, no exercício do poder de direção do processo, avaliar a pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias ou com finalidade meramente protelatória, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa.   No caso vertente, a Reclamante requereu a oitiva da testemunha Claudilene Karla da Silva, o que foi indeferido pela MM. Juíza a quo sob o seguinte fundamento:   "Tendo em vista que a reclamante informou que sua testemunha não trabalhou consigo e sendo tal condição necessária para a prova que se pretende produzir, indefiro a oitiva da testemunha CLAUDILENE KARLA DA SILVA, sob protestos" (ID 7e2bd26)   É certo que a parte Autora tem interesse…

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