Processo 0010933-04.2024.5.15.0081
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0010933-04.2024.5.15.0081 RECORRENTE: MICHEL FELIPE OLIVEIRA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcc8ff7 proferida nos autos. ROT 0010933-04.2024.5.15.0081 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MICHEL FELIPE OLIVEIRA LOPES DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): E&P INFRAESTRUTURA S.A. CARLOS EDUARDO CLAUDIO (SP292995) CLAUDIA REGINA TORRES MOURAO (SP254505) Interessado: LEVY BARBOSA JUNIOR RECURSO DE: MICHEL FELIPE OLIVEIRA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/10/2025 - Id e96fbb3; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id ca59920). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O v. acórdão consignou: "(...)A segunda reclamada contratou a primeira ré, real empregadora do reclamante, para prestação de serviços de Conservação de Rodovias, conforme contrato acostado (fls. 158 e seguintes). Trata-se de terceirização típica de mão-de-obra (Lei nº 6.019/74) E não há prova sobre eventual fraude na contratação do autor ou na execução do contrato de prestação de serviços (artigo 9º da CLT) que justificasse ser a 2ª ré responsabilizada de forma solidária. Assim, a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária, conforme reconhecido na r. sentença.(...)". Assim, decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE…
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