Processo 0010933-30.2025.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010933-30.2025.5.03.0169 AUTOR: ADAO NUNES SANCHES RÉU: USINA MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49d6d9 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO. ADÃO NUNES SANCHES alegou ter direito à indenização pelo intervalo suprimido. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 60.726,00. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada USINA MONTE ALEGRE LTDA. compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Alegou, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e impugnou o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa. Após ouvir duas testemunhas, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o Relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. Limitação da condenação aos valores postulados. A parte Reclamada argumentou que os pedidos devem ser restritos aos valores mencionados na petição inicial, na liquidação de sentença, em caso de condenação. Contudo, razão não lhe assiste. O artigo 840, parágrafo 1º da CLT, ao exigir que a petição inicial contenha pedidos específicos e com a indicação de seus valores, refere-se à estimativa desse montante. Exigir o detalhamento exato poderia criar um ônus processual inalcançável, especialmente quando documentos relacionados ao contrato de trabalho estão em posse do empregador. No mesmo sentido, dispõe o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Rejeito a alegação da Reclamada. Impugnação de documentos. Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica, pela parte Reclamada, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito. Rejeito. MÉRITO. Jornada de Trabalho. Intervalo Intrajornada. O Reclamante alegou que laborava nos seguintes horários: das 00h00 às 06h00, das 06h00 às 15h00 e das 15h00 às 00h00, afirmando que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos cartões de ponto, mas o intervalo para refeição e descanso era parcialmente suprimido. Sustentou, ainda, que o intervalo intrajornada mínimo de uma hora não era integralmente usufruído nos períodos em que laborava no turno noturno, das 00h00 às 06h00, ao argumento de que a prestação habitual de horas extras, aliada à redução ficta da hora noturna, implicaria jornada superior a seis horas diárias. Aduziu, ainda, que efetivamente laborava das 23h45 às 06h15,circunstância que, segundo afirma, igualmente extrapolaria o limite de seis horas diárias. Alegou, por fim, que, nos turnos das 06h00 às 15h00 e das 15h00 às 00h00, usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Postulou, assim, o pagamento da indenização pela não concessão do intervalo…
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