Processo 0010933-30.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010933-30.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010933-30.2026.8.17.2990 AUTOR(A): MARILUCIA DA SILVEIRA BARROS RÉU: ADRIANO XAVIER LINS, CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ALDEBARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marilucia da Silveira Barros em face de Adriano Xavier Lins e Condomínio do Edifício Privê Aldebarã. Da análise detida da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se que a autora é domiciliada no município do Recife/PE, no bairro de Água Fria. Da mesma forma, os réus possuem domicílio no mesmo endereço, tratando-se de lide que envolve unidades do mesmo condomínio edilício. O imóvel objeto da controvérsia, de onde se originam os supostos danos decorrentes de direito de vizinhança (infiltração), também está situado no município do Recife/PE. Ocorre que a presente demanda foi distribuída para esta 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, juízo que não possui absolutamente nenhuma relação com o domicílio das partes, com o local dos fatos ou com a situação da coisa. Nos termos do art. 63, § 5º: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". A propositura de ação em comarca que não guarda qualquer conexão com as partes, com o local do cumprimento da obrigação ou com o litígio configura evidente abuso do direito de ação e ofensa direta ao princípio do juiz natural, autorizando o declínio de competência de ofício pelo magistrado. Não é dado ao autor escolher aleatoriamente o juízo em que deseja litigar, devendo obediência às regras de fixação de competência estabelecidas no Código de Processo Civil (arts. 46, 47 e 53), que, no caso em tela, apontam inequivocamente para a Comarca do Recife/PE. Nesse sentido, não havendo qualquer justificativa legal ou fática para a tramitação do feito nesta Comarca de Olinda, impõe-se a remessa dos autos ao juízo natural e competente. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca do Recife/PE. Procedam-se às anotações e baixas de estilo, remetendo-se os autos ao juízo competente com as nossas homenagens e cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito Lª

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