Processo 0010933-47.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010933-47.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010933-47.2025.5.03.0034 AUTOR: INGRID VASCONCELOS ANDRADE RÉU: DR. ESCRITURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f43b5d proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   INGRID VASCONCELOS ANDRADE, ajuizou Ação Trabalhista em face de DR. ESCRITURA LTDA, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.429,36. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento da autora e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PERÍODO CONTRATUAL As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade, só desconstituídas por prova robusta em sentido contrário. Deste modo, uma vez negada na defesa a prestação de serviços ou a existência de qualquer relação jurídica mantida com a autora antes do registro na CTPS, é da empregada o ônus de demonstrar os elementos inarredáveis do artigo 2º e 3º da CLT, no período de vínculo alegado. E de tal encargo, a autora não se desvencilhou. A prova oral produzida nos autos nada esclareceu acerca da questão. Prevalece, pois, como data de admissão, aquela consignada na CTPS, qual seja: 09/10/2023. Em consequência, são improcedentes os pedidos de retificação de CTPS e de pagamento de férias mais um terço e gratificação natalina do período não formalizado.   RESCISÃO INDIRETA A irregularidade nos depósitos de FGTS, denunciada na inicial e comprovada pelo extrato de f. 23, de consulta realizada no dia 19/02/2026, por si só, configura ato faltoso da empregadora, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pontuo que eventual regularização posterior ao ajuizamento da ação, conforme ventilado na defesa, não afasta a gravidade da conduta patronal e não ilide o fundamento no momento do ajuizamento da ação, aplicando-se o entendimento consolidado na súmula 13 do TST. Aliás, a jurisprudência do TST, consolidada no Incidente de Recursos Repetitivos – IRR – Tema 70 (RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032) estabelece que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS é suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade. “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Registro que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei nº 8036/90 trata-se de uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento se deu mês a mês, durante toda a contratualidade, revelando a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador. Destarte, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, fixando o seu término em 03/10/2025, data em que a autora comunicou a suspensão da prestação dos serviços. Em consequência e, à míngua de prova nos autos do integral pagamento das verbas postuladas na inicial, defiro, à autora, as seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado,…

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