Processo 0010933-50.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010933-50.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010933-50.2025.5.03.0033 AUTOR: DRIELLE RIBEIRO GOMES RÉU: POKE BOWL HAWAIIAN FOOD LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d7535f proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DRIELLE RIBEIRO GOMES em face de POKE BOWL HAWAIIAN FOOD LTDA., MGS EDUCACIONAL LTDA., JOÃO VITOR BARBOSA DOS SANTOS FIALHO e EDIMIRA GRACIELA SILVESTRES, alegando, em síntese, que foi admitida em 12/09/2024, na função de “atendente”.   Pretendeu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a quitação das verbas rescisórias pertinentes, valores devidos a título de FGTS, multas celetistas, horas extras, pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR), bem como danos morais.   Pediu, ainda, a responsabilidade solidária/subsidiária das demais Rés.    Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 60.803,00 (sessenta mil, oitocentos e três reais).   Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentaram defesas (ID’s 5a50826 e 183842c), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.    A Reclamante impugnou as defesas e os documentos, conforme petição de ID adc002b.   Durante a instrução processual (ata de ID dfa5571), não foi produzida prova oral.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.   Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É, em síntese, o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Falta de interesse de agir – Sócios   Nos termos do § 5º, do artigo 337, do CPC, declaro a falta de interesse de agir da Autora para formular os pedidos constantes da inicial em face de JOÃO VITOR BARBOSA DOS SANTOS FIALHO e EDIMIRA GRACIELA SILVESTRES.   É que, como cediço, o interesse processual consiste no trinômio necessidade-utilidade-adequação de se recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação de uma pretensão resistida, devendo-se averiguar apenas a pertinência subjetiva das alegações autorais tomadas a priori e abstratamente, em face da aplicação da teoria da asserção.   Nesse contexto, in casu, não há se falar, por ora, em necessidade de condenação das pessoas físicas de JOÃO VITOR BARBOSA DOS SANTOS FIALHO e de EDIMIRA GRACIELA SILVESTRES, pois, apenas em caso de eventual condenação da empregadora e na hipótese de ausência de satisfação de créditos trabalhistas, se operará a desconsideração da personalidade jurídica (artigos 28, do CDC e 50, do CCB) mas, tão somente, se referidas condições forem implementadas e, ainda, em momento processual oportuno, qual seja, a fase de execução.    Dessa forma, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, excluo as partes Reclamadas JOÃO VITOR BARBOSA DOS SANTOS FIALHO e EDIMIRA GRACIELA SILVESTRES da lide, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a eles.   II. Ilegitimidade passiva ad causam   Sustentaram as Rés que a 2ª Reclamada é parte ilegítima para atuar na presente reclamação trabalhista, pelo fato de a Reclamante não manter com ela qualquer relação de emprego.   Todavia, a questão das condições da ação deve ser analisada in statu assertionis, averiguando apenas a pertinência subjetiva das alegações autorais tomadas abstratamente.   In casu, a Reclamante alegou que a 2ª Reclamada é responsável de forma…

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