Processo 0010933-55.2023.5.03.0054

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010933-55.2023.5.03.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010933-55.2023.5.03.0054 RECORRENTE: JISMAR GERALDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JISMAR GERALDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeef124 proferida nos autos. ROT 0010933-55.2023.5.03.0054 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CSN MINERACAO S.A. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) LUCIMAR AUGUSTO DA SILVA (MG117075) Recorrido:   Advogado(s):   JISMAR GERALDO DOS SANTOS RONALDO MARCELO LOBO COELHO (MG141364) Recorrido:   PERICLES MAURILIO CORREA   RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 6134cf9; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 9aab6c8). Regular a representação processual (Id 05fc7a3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8456408: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 8456408: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fa79483, bb960c6: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 039145b, bb960c6; Condenação no acórdão, id 2f896a5: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 2f896a5: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ecef487, 6a9b9d0: R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas acerca das diferenças de PPR/PLR 2017 (em resumo: comprovação de que o acordo originário do PPR 2017 possibilitava a revisão das condições negociadas em “situações excepcionais; comprovação de que idêntica Comissão Paritária ajustou as condições originária e aditiva do PPR 2017; comprovação de que a maioria dos membros integrados à Comissão Paritária ratificou a justificativa da revisão dos critérios de pagamento do PPR 2017; comprovação de que as entidades sindicais representativas da categoria profissional participaram ativamente das negociações que importaram no ajuste das condições originária e aditiva do PPR 2017). Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...)  A ré firmou em 15/12/2016, perante a Comissão Paritária, um "Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados", relativo ao ano de 2017, com previsão de pagamento em 30/04/2018 (Id506f8b4, fl. 1.806). O ajuste contou com a anuência do Sindicato Metabase dos Inconfidentes, do SENGE/MG, do SINDMETAL/RJ, e dos representantes indicados pela empresa. Após a data aprazada (30/04/2018), firmou-se termo aditivo em 21/05/2018 alterando os critérios e os valores a serem pagos, sob o argumento de que as metas estabelecidas para o exercício de 2017 não foram atingidas na sua totalidade; o resultado geral e final do Grupo CSN foi limitado e insatisfatório; houve frustração por parte…

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