Processo 0010933-62.2024.5.03.0105
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010933-62.2024.5.03.0105 RECORRENTE: RONEY DA SILVA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RONEY DA SILVA CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010933-62.2024.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 27 de maio de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo 1º reclamado (id. a341831) e pelo reclamante (id. 86baffe), por presentes os pressupostos de admissibilidade. Concedida vista às partes, que se manifestaram sob o id. 9c9cad1 e id. 379ad67. No mérito, sem divergência, negou provimento aos embargos opostos pelo reclamado; unanimemente, deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para suprir a omissão apontada e negar provimento ao recurso ordinário do autor quanto à pretensão de reflexos de diferenças salariais por equiparação em ATS, sem conferir efeito modificativo ao julgado. FUNDAMENTOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 1º RECLAMADO: O embargante aduz a existência de omissão e obscuridade no julgado regional, sob o argumento de que a preliminar de cerceamento de defesa não restou devidamente exaurida, mormente quanto aos fundamentos jurídicos que respaldaram a dispensa da prova digital por geolocalização. Sem razão a parte. Ao contrário do que sustenta o banco, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara, expressa e coesa, consignando que o indeferimento da referida modalidade probatória tecnológica encontra amparo no livre convencimento motivado do condutor do processo (art. 371 do CPC) e no dever de celeridade processual. Restou explicitado no decisum que o acervo probatório coligido aos autos - composto por farta prova documental e testemunhal - mostrou-se plenamente suficiente para a elucidação dos contornos da jornada laboral praticada, tornando desnecessária e inócua a incursão em meios telemáticos invasivos de rastreamento. Ademais, convém registrar que o juiz detém a prerrogativa constitucional e legal de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), não estando adstrito a manifestar-se sobre cada vertente argumentativa ou jurisprudencial invocada, desde que confira fundamentação jurídica apta a sustentar o seu posicionamento. Verifica-se, portanto, que a pretensão patronal não visa a sanar vício formal de inteligibilidade, mas sim a manifestar mero inconformismo com o resultado da valoração probatória efetuada pela Turma, objetivo que desafia a interposição de remédio processual próprio, e não o manejo da via estreita dos aclaratórios. O banco embargante aponta omissão no acórdão, asseverando a necessidade de manifestação expressa para que os valores liquidados fiquem adstritos aos montantes indicados na petição inicial, conforme os ditames do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Não se constata a omissão apontada. A questão foi devidamente enfrentada no tópico "LIMITAÇÃO DE VALORES", em que ficou decidido que a ausência de determinação de limitação estrita da condenação aos termos numéricos da…
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