Processo 0010933-64.2025.5.03.0093

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010933-64.2025.5.03.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010933-64.2025.5.03.0093 RECORRENTE: MARIA DA APARECIDA SANTOS RECORRIDO: MEDSAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bb5401 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010933-64.2025.5.03.0093 - 04ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DA APARECIDA SANTOS BRENNO WILLIAN GOMES (MG108630) JADER LUIZ GOMES (MG90406) SIMONE JULIQUERLE DOS REIS FERNANDES (MG218006) VICTOR LUIZ ROCHA GOMES (MG240702) Recorrido:   Advogado(s):   MEDSAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA ANDRESSA NARCISO DE OLIVEIRA (GO72914) CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO (GO18197)   RECURSO DE: MARIA DA APARECIDA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 26a6d96; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 67cde75). Regular a representação processual (Id b44b2ff). Preparo dispensado (Id 6762c4a, 33591d3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI e 102, § 2º, da Constituição Federal. - violação dos art(s). 2º e 818 da CLT e 373, II, do CPC Consta do acórdão (Id. 33591d3 - Pág. 5/9): (...) a implementação do piso salarial aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986) não depende de negociação coletiva, não se enquadrando no item "iii" da decisão proferida no julgamento da ADI 7222, mas, sim, de disponibilização de assistência financeira complementar pela União, até mesmo por crédito suplementar, se necessário, não sendo exigível o pagamento se não houver o repasse orçamentário (item "ii"). No presente caso, a alegação inicial da autora é fundada na aplicação da norma coletiva, no sentido de que a reclamada deixou de aplicar o escalonamento previsto na CCT de 31-10-2023, com vigência de 2023 a 2025, considerado o julgamento da ADI 7222, até a completa implementação do piso salarial. Em contestação (ID. ec49d35), a reclamada alega que a Convenção Coletiva ID. 1bdc9d9, colacionada com a inicial, não abrangeu a categoria dos Técnicos de Enfermagem, tão somente os enfermeiros e enfermeiras, inexistindo norma coletiva para a categoria dos Técnicos de Enfermagem. Alega também que, mesmo que se entendesse pela aplicação das  normas coletivas juntadas aos autos pela autora à categoria dos Técnicos de Enfermagem, não teria direito a reclamante às diferenças salariais pleiteadas, uma vez que a ré se trata de uma pessoa jurídica de direito privado que presta serviços de saúde de forma exclusiva ao Sistema Único de Saúde (SUS), consoante contrato administrativo firmado com o Município de Ribeirão das Neves, por meio de subcontratação, conforme documentos colacionados aos autos, de modo que, além de aguardar a resolução das negociações coletivas da categoria que definam a aplicação dos efeitos da Lei federal em comento,…

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