Processo 0010933-77.2017.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010933-77.2017.5.18.0012 AUTOR: MAXWENNE GUIMARAES SOUSA SILVA RÉU: AUTOBENS REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8293340 proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação em ID 1f6bdcc a parte exequente refutou a ocorrência da prescrição intercorrente, arguida em despacho anterior (ID d6610c3), alegando que não houve inércia ou paralisação bienal da execução. Mencionou que a execução tramitou, em parte, por autos de cumprimento provisório (nº 0010899-92.2023.5.18.0012), posteriormente reunidos, e que houve impulso jurisdicional expresso em setembro de 2024 para retomada da execução nos autos principais. Pontuou ainda a realização de diligências executórias concretas em 2025 e a ocorrência de fato novo objetivo: a constituição de uma holding patrimonial familiar (UNIÃO PONTES HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ 64.354.333/0001-00), pelos membros do núcleo familiar do executado Charles Holanda Jorge Pontes, com indícios de reorganização patrimonial para blindagem de ativos, o que justificaria aprofundamento da investigação patrimonial. A parte exequente requereu, assim, a reconsideração do despacho acerca da prescrição intercorrente e a realização de diversas diligências, incluindo ofício à JUCEG para acesso ao contrato social da holding e pesquisas patrimoniais estendidas aos sócios da referida holding. Prosseguindo, na petição complementar em Id. 0df00d0, a parte exequente informou a localização do executado Charles Holanda Jorge Pontes em novo endereço, obtido via DETRAN-GO (ID 416dcb0): Rua 9, nº 0, Ap 1505, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74120-010, que, após diligências extrajudiciais, verificou corresponder à Rua 9, nº 1.053, Sun Square Suítes Hotel, Apartamento 1505, Setor Oeste, Goiânia/GO. A parte exequente argumentou que a residência em apart-hotel, aliada à ausência de patrimônio em nome de Charles, mas com indícios de custeio familiar, reforça a hipótese de blindagem patrimonial. Complementou seus requerimentos para incluir a expedição de mandado de averiguação e penhora no novo endereço do executado, com instruções detalhadas ao Oficial de Justiça, e, subsidiariamente, o oficiamento à administração do hotel para obtenção de informações sobre a hospedagem. Pois bem. Melhor revendo os autos, observa-se que, a despeito do conteúdo do despacho anterior, Id. d6610c3, a contagem da prescrição intercorrente sequer foi iniciada. A execução iniciou-se em Id. 04/09/2019 e, desde então, em nenhuma oportunidade a parte exequente deixou de atender às determinações expedidas, de fornecimento de diretrizes. Desta forma, reconsidero o despacho em Id. d6610c3, no que tange aos indicativos de prescrição intercorrente. Passo, portanto, à análise do pleito da parte em Ids. 1f6bdcc, 0df00d0. Considerando-se que os fatos novos trazidos pela parte exequente, em especial a localização do executado Charles Holanda Jorge Pontes e os indícios de reorganização patrimonial familiar, são relevantes e justificam a continuidade das diligências executórias e aprofundamento da investigação patrimonial, defiro parcialmente os pedidos da autora. Assim, defiro a consulta ao convênio JUCEG, para fins de consulta do contrato social e alterações da sociedade UNIÃO PONTES HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ 64.354.333/0001-00. Ainda, defiro a expedição de mandado de…
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