Processo 0010933-97.2025.5.03.0179

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010933-97.2025.5.03.0179
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010933-97.2025.5.03.0179 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MOURA RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60dd835 proferida nos autos. ROT 0010933-97.2025.5.03.0179 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MOURA ARTHUR DE PAULA COSTA (MG134996) LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS (MG149502) Recorrido:   Advogado(s):   MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA JEFFERSON CALIXTO DE OLIVEIRA (MG72061)   RECURSO DE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MOURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id ddd250c; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 2561730). Regular a representação processual (Id e3433f2, 38c8e17 ). Preparo dispensado (Id 8a0efdf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e  489, §1º, IV, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as diferenças salariais por isonomia/ normas coletivas. Com efeito, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) No tocante, consignou-se que o ônus da prova da identidade funcional competia à parte reclamante, ora embargante, do qual não se desincumbiu, visto que admitiu, em depoimento pessoal, que não trabalhou juntamente com os paradigmas Leandro Moreira da Rocha, Cristiane Coelho, Elaine Faria Marques, Giovani Domingos Beraldo e Rodrigo Marques de Carvalho ao longo do contrato. E, de fato, a ausência de prestação de serviços no mesmo setor ou em condições que permitissem aferir a identidade de funções inviabiliza o reconhecimento do direito, independentemente da aprovação no mesmo concurso público, uma vez que cada tomador de serviços possui peculiaridades laborais distintas. Quanto à validade das diferenciações remuneratórias e a tese relativa ao ano de 2008, o fundamento central para a manutenção da improcedência residiu na validade da norma coletiva que autoriza o pagamento diferenciado conforme o tomador de serviços, entendimento este reforçado pela Súmula 33 deste Regional. A adoção de uma tese jurídica prevalecente pelo julgador repele automaticamente as demais alegações contrárias, tornando desnecessário rebater questionamentos sobre documentos de períodos específicos. (...). Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados