Processo 0010933-98.2025.5.15.0006
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010933-98.2025.5.15.0006 AUTOR: ROSENILDA DOS SANTOS DE JESUS RÉU: GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d087e09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ROSENILDA DOS SANTOS DE JESUS propôs a presente ação trabalhista em face de GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI e FUNDAÇÃO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA, A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA ARARAQUARA) pleiteando a condenação das reclamadas em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$28.721,15. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas ofertaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade. Manifestação da reclamante sobre as defesas e documentos às fls. 2560-2562 e 2563-2573 (IDs. 93b3b6f e 5ca161d). Laudo técnico às fls. 2581-2591 (ID. f2eb9cc). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho da autora, teceu as seguintes considerações: “Caracteriza a insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15. Essa condição decorre do contato habitual e rotineiro com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de uso desses pacientes que não tenham sido previamente esterilizados, situação que se manteve durante todo o período contratual da reclamante”. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações da parte reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Ante as conclusões do perito e o recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante o contrato de trabalho, defiro as diferenças pleiteadas, considerando o adicional em grau máximo devido e em grau médio já pago, ressalvados os períodos de afastamento. Devidos, ainda, reflexos das…
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