Processo 0010934-14.2017.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Diante do exposto e por tudo mais o que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado Adriana Cristina Anholeto e Samantha Ribeiro Amaral, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Caso necessário, expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Sem custas. Os presentes saem intimados. As partes desistem do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, façam-se as comunicações e anotações necessárias, após, arquivem-se os autos na forma da lei. Havendo arma de fogo apreendida, decorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem comprovação da propriedade, registro e autorização válidos, determino seu perdimento.Nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003, determino a remessa ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da lei acima mencionada.Atentando-se que, caso o armamento apreendido seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar ou das Forças Armadas, após as formalidades de praxe, deverá ser restituído à corporação a que pertence.Havendo bens, valores, fianças ou objetos apreendidos restitua-se ao proprietário. Decorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, não reclamados e sem comprovação da propriedade, determino que os objetos sem valor econômico sejam destruídos, os com valor econômico, e saldos em sub contas, determino seu perdimento à disposição do juízo de ausentes.Em sendo o caso, pratique-se o cartório os atos necessários à restituição de bens apreendidos ao proprietário.Caso haja entorpecente apreendido, após o laudo, determino a destruição, conforme preceitua o artigo 72 da Lei 11.343/2006: "LD - Art.72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos." Em sendo o caso, revogo as medidas cautelares imposta no auto de prisão em flagrante com fulcro no artigo 282, §5º do CPP. Caso o réu encontre-se preso, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, por verificar a falta de motivo para que subsista revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, colocando em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Providencie à serventia a baixa em eventual mandado de prisão referente ao este fato nos sistemas de buscas/consulta, oficie-se à Polinter para providenciar baixa no sistema SIGO. Acaso haja veículo apreendido, restitua-se ao proprietário com isençãodas taxas. Neste sentido: "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL- RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À PROPRIETÁRIA - POSSIBILIDADE -INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO- RECURSO PROVIDO. Arquivado o Inquérito Policial, diante da atipicidade da conduta em relação ao delito do artigo 311, do Código Penal, não há mais razão para se manter a apreensão do veículo, devendo ser devolvido a seu proprietário, com a isenção de taxas, uma vez que não foi responsável pelo acautelamento do bem." (TJMS. Apelação Criminal n. 0025955-25.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 02/08/2021, p: 06/08/2021)." Acaso, conforme previsão legal, tal veículo tenha sido objeto de alienação antecipada, para preservação do valor do bem sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação, determino que o valor arrecadado em leilão seja transferido ao investigado.…
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