Processo 0010934-16.2025.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010934-16.2025.5.03.0007 AUTOR: CARLOS EDUARDO TADEU CRUZ RÉU: CLR MOBILIDADE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13c442 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE -MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010934-16.2025.5.03.0007 Aos 27 dias do mês de abril do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO TADEU CRUZ em face de CLR MOBILIDADE LTDA., RL SERVIÇOS POSTAIS LTDA., CARLOS HENRIQUE COSTA DA SILVA, LEONARDO ARAÚJO AMORIM e RAFAEL GINO DAVID JORGE. Aberta a audiência foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc. CARLOS EDUARDO TADEU CRUZ, qualificado nos autos, ajuíza a presente reclamação trabalhista em face de CLR MOBILIDADE LTDA., RL SERVIÇOS POSTAIS LTDA., CARLOS HENRIQUE COSTA DA SILVA, LEONARDO ARAÚJO AMORIM e RAFAEL GINO DAVID JORGE, pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial, ID cfb4499, alegando, em síntese, que: foi contratado pela 1ª reclamada em 1º/6/2024 sendo sua CTPS anotada somente em 4/11/2024, requerendo a retificação e pagamento das diferenças salariais corolárias; laborou até 25/8/2025, quando foi dispensado de forma injusta e imotivada; prestou serviços em prol das rés, cujo grupo econômico deverá ser declarado c/c a condenação solidária dos demais réus; faz jus, mais, à integração salarial dos valores recebidos “por fora”; verbas rescisórias não quitadas; entrega das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego; horas de sobrejornada, inclusive pela incorreta fruição das pausas intervalares e intervalo interjornada, com reflexos consectários; adicional noturno; salário substituição; repousos remunerados em dobro; indenização substitutiva ao PIS; verba PPR não quitada; acréscimo previsto no artigo 467 e multa do artigo 477, 8°, da CLT; multa pela violação das cláusulas constantes dos instrumentos normativos da categoria. Posto isto, requer a declaração do vínculo de emprego com a 1a reclamada no período anterior ao de assinatura da CTPS, além do pagamento das verbas elencadas no rol de pleitos da inicial, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.875,26 e protesta pela realização de provas. Presentes à audiência inaugural, e sem acordo, os reclamados apresentaram defesa escrita, em conjunto, ID bedb1b4, com documentos, por meio da qual impugnaram os documentos juntados com a exordial e contestaram, quanto ao mais, a integralidade dos pleitos exordiais, mormente, inexistência de vínculo de emprego ou qualquer prestação de serviços do reclamante em período anterior à anotação da CTPS, de valores pagos extrafolha, validade do TRCT e o efetivo pagamento das verbas rescisórias; horas extras devidamente pagas ou compensadas; gozo integral dos intervalos intra e interjornada; salário substituição não configurado, cláusulas convencionais não infringidas sendo, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais e observância dos requerimentos que formulam na hipótese de condenação.. Impugnação à defesa e…
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