Processo 0010934-17.2025.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010934-17.2025.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010934-17.2025.5.03.0136 AUTOR: MOISES REIS DA SILVA RÉU: TURILESSA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211ce93 proferida nos autos.     SENTENÇA   I – RELATÓRIO   MOISÉS REIS DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de TURILESSA LTDA (primeira ré), S&M TRANSPORTES S/A (segunda ré), SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (terceira ré), COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA (quarta ré), COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (quinta ré) e VIAÇÃO JARDINS S/A (sexta ré), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 09/maio/2018, para exercer a função de motorista, estando contrato de trabalho ainda em vigor. Amparado em todos os fatos narrados na inicial, pretende seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento das seguintes parcelas: verbas rescisórias especificadas; adicional de função suplementar e respectivos reflexos nas verbas especificadas; horas extras e respectivos reflexos nas verbas especificadas; horas extras por supressão do intervalo intrajornada; remuneração, em dobro, de domingos e feriados trabalhados e respectivos reflexos nas verbas especificadas; e diferenças de FGTS. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$171.132,44.   Defenderam-se a primeira, segunda, terceira, quinta e sexta rés, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da segunda, terceira, quinta e sexta rés. Por outro lado, arguem a prescrição quinquenal. No mérito, contestam as alegações iniciais e sustentam a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada.   Defendeu-se a quarta ré, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, contesta as alegações iniciais e sustenta a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada.    Foram produzidas provas documental e oral, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, com razões finais orais, restando inviável a conciliação.   Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido.     II – FUNDAMENTOS   1 – LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO   Embora o autor alegue na inicial que teria sido admitido em 09/maio/2018, verifica-se da CTPS de f. 16 que o autor foi admitido, em verdade, em 01/novembro/2013, data inclusive reconhecida pela primeira ré em defesa. A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, no que concerne às normas de direito material do trabalho, considerando…

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