Processo 0010934-22.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010934-22.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010934-22.2025.5.03.0102 AUTOR: CLEISSON APARECIDO GONCALVES RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff4a22 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO CLEISSON APARECIDO GONCALVES ajuizou ação trabalhista contra ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A., sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 314.514,55. Devidamente citada a Ré, compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a Ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Laudo pericial sob o ID 32e8600, impugnado pela parte ré. Ata de audiência de instrução sob o ID e737671. Ausente a parte autora, presente sua advogada. Indeferido o pedido de uso de prova emprestada, sob protestos da patrona do autor. Feita e encerrada a instrução processual, com aquiescência das partes. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT).   II. FUNDAMENTOS   CONFISSÃO DO RECLAMANTE Embora tenha sido regularmente cientificado de que deveria comparecer à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, o autor ausentou-se injustificadamente ao ato. Assim, e observado o exposto em audiência, aplicam-se os efeitos da confissão ficta em seu desfavor, nos termos da Súmula n. 74 do TST, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na defesa, e não elididos pela prova documental.   COISA JULGADA A reclamada suscita a preliminar de coisa julgada, alegando que o sindicato representante da categoria profissional do autor propôs Ação Trabalhista outrora, postulando pedidos idênticos, indicando os autos de n. 0010222-25.2020.5.03.0064. Para a configuração da litispendência ou coisa julgada, é necessária a existência da tríplice identidade entre ações, ou seja, que elas contenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e igual pedido, conforme §§ 2º, 3º e 4º do art. 337 do CPC. No tocante ao processo supracitado, a ação foi proposta pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não induzindo litispendência nem fazendo coisa julgada em relação à eventual reclamatória trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Nesse sentido, a Súmula 32 do E.TRT da 3a. Região: "Litispendência. Substituição processual. Ação individual. Inocorrência O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015) Nenhum prejuízo terá o devedor, com o ajuizamento da ação individual, pois, comprovado o adimplemento dos direitos naquela ação pleiteados, poderá deduzir os valores devidamente comprovados, quando da liquidação da sentença na presente ação. Rejeita-se.   LIMITAÇÃO DO DEFERIDO AO PEDIDO Repensando a questão, após o julgamento abaixo citado, pelo STF, passo a determinar que as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos, cf. artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido…

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