Processo 0010934-27.2022.5.18.0161

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010934-27.2022.5.18.0161
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010934-27.2022.5.18.0161 AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA AGRAVADO: RAUBER PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 164564e proferida nos autos. AP 0010934-27.2022.5.18.0161 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 2.746.090,33 Recorrente:   Advogado(s):   1. S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ESTER LEMES DE SIQUEIRA (SP260736) MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT (SP217515) Recorrido:   Advogado(s):   RAUBER PEREIRA DA SILVA JOHNATAN VENANCIO PIRES (GO50692) REIDNER PARREIRA INOCENCIO (GO69729)   RECURSO DE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 74a4cfc; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 1cb19ff). Representação processual regular (Id ef52880). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / ORDEM DE PREFERÊNCIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera da transcrição da ementa. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL, A QUAL NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL.  Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu, a parte ora agravante não realizou no recurso de revista a transcrição de qualquer fração da fundamentação do acórdão regional que examinou a controvérsia exposta nos autos, limitando-se apenas a efetuar a transcrição da ementa do referido acórdão recorrido, a qual não contempla todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Assim, resta desatendido o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento (AIRR-0010095-67.2024.5.03.0090, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). Assim, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, inviável o seguimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 19 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA

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