Processo 0010934-29.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010934-29.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010934-29.2026.5.03.0153 AUTOR: DANILO PIRES DOS SANTOS PEREIRA RÉU: DOM DO CORTE MINEIRAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4713a3c proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E SEUS EFEITOS A segunda reclamada não apresentou defesa, tampouco justificou a impossibilidade eventual de praticar o ato. Destaca-se que houve plena ciência acerca dos termos da ação e também a concessão de prazo para tanto, tendo em vista a notificação (fls. 36), mas a empresa se manteve inerte. Ainda que a segunda ré tenha comparecido à audiência una e haja alegação de grupo econômico pelo reclamante, prevalecem os efeitos decorrentes da não apresentação da contestação. Neste sentido é o entendimento deste Regional: CONFISSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Ainda que reclamada compareça à audiência inicial, será declarada confessa, caso não apresente contestação, sequer oralmente. (TRT-3 - RO: 104810320155030094 MG XXXXX-03.2015.5.03.0094, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Data de Julgamento: 22/10/2015, Decima Turma, Data de Publicação: 26/10/2015.) Portanto, configurado o instituto da revelia, aplica-se a confissão quanto à matéria de fato à segunda reclamada, nos termos do art. 844 da CLT. Frisa-se, entretanto, que tratando-se de demanda em que figuram no polo passivo litisconsortes, a apresentação de defesa pelos demais reclamados aproveita à segunda ré, não se estendendo apenas aos fatos não impugnados por aqueles, que serão considerados como verdadeiros por este Juízo.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirmou que adentrava, de forma habitual, em câmaras frias e resfriadas para executar diversas tarefas. Entretanto, a reclamada não efetuou o pagamento correto do adicional de insalubridade.  Quanto a esses fatos, não há controvérsia, uma vez que os réus reconheceram em contestação que havia exposição do autor a agentes insalubres, sem o devido pagamento de adicional.  Nos termos do Anexo n° 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, “as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres”. É devido, portanto, o adicional de insalubridade pela exposição ao frio (grau médio), durante todo o período do contrato de trabalho, na fração de 20% sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços (OJ 2 da SDI-2, do TST e da Súmula 46 deste Regional). Ante a natureza salarial da parcela deferida, são devidos, conforme limites da inicial, reflexos em aviso prévio, férias mais o abono de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais a multa de 40% e multa do art. 477, § 8°, da CLT. Não há que se falar em reflexos em DSR - OJ 103 da SBDI-1 do TST. Vale salientar que o adicional de insalubridade é pago mensalmente ao empregado exposto ao agente nocivo, inexistindo norma jurídica determinando o seu pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados. O legislador, ao instituir o referido adicional, buscou proteger a saúde e integridade física do trabalhador, aplicando-se ao caso, por analogia, a Súmula 361 do TST. Assim sendo, o adicional de insalubridade continuará integrando a remuneração do empregado durante as férias e os afastamentos iguais…

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