Processo 0010934-31.2026.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010934-31.2026.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010934-31.2026.8.16.0019   Processo:   0010934-31.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$32.420,00 Polo Ativo(s):   INDIANARA DIAS TIBES STRAPASSON e outros Polo Passivo(s):   AK ASSESSORIA E CERIMONIAL DE EVENTOS LTDA   Tendo em vista o não comparecimento do demandado na audiência de conciliação, apesar de citado, bem como a ausência de elementos que levem a formação de convicção em contrário, devem ser reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, decreto sua REVELIA, nos termos do art. 20, da Lei nº 9099/95. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter realizado pagamentos em favor da parte ré para contratação de serviços, os quais não foram devidamente prestados, tampouco houve devolução das quantias pagas. A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, cabia à parte ré demonstrar a regular prestação do serviço contratado ou justificativa plausível para a retenção dos valores recebidos, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora efetuou pagamentos relevantes à requerida e que o serviço contratado não foi prestado conforme ajustado, culminando na frustração da legítima expectativa dos consumidores (mov. 1.5)  Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, que enseja a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 14 do CDC. No que se refere aos danos morais, estes também se configuram. A situação narrada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, evidenciando prejuízo relevante aos autores, que, além da perda patrimonial, sofreram frustração de legítima expectativa e transtornos significativos decorrentes da conduta da ré, notadamente diante da ausência de prestação do serviço contratado e da não devolução dos valores pagos. Assim, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. Nesse contexto, arbitro-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com as circunstâncias do caso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, e resolvo o feito, com resolução de mérito, para o fim de condenar a reclamada no pagamento da quantia de R$ 17.101,46  a título de cobrança, ao reclamante, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, com fulcro na Súmula 43 do STJ e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406, § 1°, do Código Civil, a partir do vencimento da obrigação e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação.  Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias.   Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta

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