Processo 0010934-32.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010934-32.2025.5.03.0131 AUTOR: SARA RANIELI CAMPOS VEIGA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c26b60 proferida nos autos. 0010934-32.2025.5.03.0131 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SARA RANIELI CAMPOS VEIGA opôs embargos de declaração (Id 96048fb) contra a sentença proferida nos autos da presente reclamação trabalhista. BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (Id f496da1) contra a sentença proferida nos autos da presente reclamação trabalhista. Intimadas para manifestarem-se sobre os embargos de declaração reciprocamente opostos (Id aa06c8b), as partes se manifestaram (Id 1055b27). Tempestivos os embargos, são conhecidos. MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 1. Omissões. Equiparação Salarial. A embargante aponta três omissões no tópico de equiparação salarial, as quais passo a analisar. 1.1. Aplicação de reajustes normativos mesmo após a dispensa dos paradigmas. A embargante alega que a sentença deferiu as diferenças salariais e reflexos, determinando a apresentação dos contracheques dos paradigmas em liquidação, sem mencionar como os reajustes normativos devem ser aplicados aos paradigmas após suas datas de dispensa, impactando o cálculo das diferenças devidas à reclamante. Acolho os embargos para sanar a omissão. Determino que, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, a dispensa de qualquer dos paradigmas não congela o salário da autora. Devem ser aplicados os reajustes previstos nas CCTs da categoria sobre o patamar salarial equiparado. 1.2. Consequências da eventual não apresentação dos contracheques. A embargante alega que a sentença determinou a apresentação dos contracheques em liquidação, mas não se pronunciou explicitamente sobre as consequências da eventual não apresentação, nem sobre o pedido de arbitramento de valor ou aplicação de multa específica, o que foi requerido na exordial. Acolho os embargos para sanar a omissão. Determino que, caso os contracheques não sejam apresentados em liquidação de sentença, após intimação específica para tanto, deve-se considerar que a diferença mensal era de R$5.000,00, conforme inicial e art. 400 do CPC. 1.3. Reflexos em 13º salário e férias. A embargante alega que a sentença deferiu reflexos em 13º salários e férias, mas não detalhou a forma de apuração desses reflexos, tampouco mencionou a inclusão da complementação de benefício previdenciário e da PLR como bases de cálculo. Acolho parcialmente. As expressões "13º salários" e "férias + 1/3" já abrangem tanto as parcelas integrais quanto as proporcionais do período contratual. Quanto à complementação previdenciária e PLR, defiro, se houver previsão em CCT juntada aos autos. 2. Omissões. Horas Extras. A embargante aponta três omissões no tópico de horas extras, as quais passo a analisar. 2.1. Reflexos em DSR. A embargante alega que a sentença foi omissa em relação aos reflexos em RSR, expressamente quanto aos sábados, domingos e feriados, por força de previsão em norma coletiva, 13º salário e férias, considerando expressamente as parcelas integrais e proporcionais, complementação do benefício previdenciário e nas PLRs quitadas e devidas, considerando a regra de 2,2 remunerações, conforme CCT. Sem razão. A sentença deferiu expressamente os reflexos em DSRs e, com a soma destes,…
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