Processo 0010934-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010934-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000318-53.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO(A) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR (OAB MG064862) ADVOGADO(A) : PAULA AIDAS DO NASCIMENTO (OAB MG124256) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000318-53.2019.8.27.2729, ajuizada em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Na origem, o exequente, ora agravante, promoveu a presente ação executiva objetivando o recebimento de crédito não tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº J-4829/2018, referente a multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, no Processo Administrativo nº 2018/2552/505051, com vencimento em 13/04/2016, no valor original de R$ 51.071,70. No curso da execução, a agravada opôs Embargos à Execução Fiscal (autos nº 0041421-06.2020.8.27.2729), os quais foram julgados parcialmente procedentes para afastar as circunstâncias agravantes da penalidade, reduzindo o valor nominal da multa para R$ 25.535,85. Essa decisão transitou em julgado em 24/02/2025. Antes do trânsito em julgado, em 18/02/2025, a agravada efetuou o pagamento do valor nominal reduzido, posteriormente levantado pela Fazenda Pública. Ato contínuo, o agravante apresentou planilha atualizada (Evento 110), apontando saldo remanescente de R$ 71.752,47, calculado com o termo a quo dos encargos fixado em 13/04/2016, data do vencimento original do crédito administrativo. A agravada impugnou os cálculos (Evento 115), sustentando excesso de execução, ao argumento de que os juros e a correção monetária somente deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que reduziu a multa. O agravante apresentou manifestação à impugnação (Evento 120), pugnando pela rejeição da insurgência e pela homologação do saldo apurado. A decisão agravada (Evento 122) acolheu a tese da executada e fixou o trânsito em julgado dos embargos (24/02/2025) como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, determinando a intimação da Fazenda para manifestar-se sobre eventual quitação ou apresentar nova planilha observando o referido marco. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Sustenta que a correção monetária tem natureza meramente recompositória, não constituindo acréscimo patrimonial ou nova penalidade, de modo que deve retroagir à data em que o crédito se tornou exigível na esfera administrativa. Aduz, ademais, que a redução judicial da penalidade não apagou o ilícito originário nem a mora acumulada, devendo os encargos incidir sobre o valor reduzido de R$ 25.535,85 a partir de 13/04/2016. Alega, ainda, que a Lei Estadual nº 1.287/2001 e o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 amparam a tese fazendária, e que a orientação jurisprudencial do TJTO não é uníssona sobre o tema. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a subsistência do saldo devedor de R$ 71.752,47, apurado na planilha do Evento 110. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Neste…
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