Processo 0010934-42.2024.5.18.0101

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010934-42.2024.5.18.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010934-42.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE FETZ RECORRIDO: JEOVAN DE JESUS SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010934-42.2024.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : CARLOS ALEXANDRE FETZ ADVOGADO : DOUGLAS LOPES LEAO RECORRIDO : JEOVAN DE JESUS SILVA ADVOGADO : ZILAINE DANIELY ASSUNCAO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) doença ocupacional e consectários; (ii) honorários periciais; (iii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamado não infirmou a conclusão pericial quanto à concausa, o percentual de contribuição do labor no agravamento da doença que acometeu o reclamante e quanto à culpa, razão por que permanece o dever de reparar. Recurso desprovido. 4. A ofensa é leve e o provimento é parcial para reduzir o valor da reparação por dano moral. Recurso parcialmente provido. 5. A sucumbência do reclamado restou mantida quanto aos honorários periciais e advocatícios. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O valor da reparação por danos morais deve ser fixado levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa." __________ Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).       RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Samara Moreira de Sousa, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, acolheu parcialmente os pedidos formulados por JEOVAN DE JESUS SILVA contra CARLOS ALEXANDRE FETZ.   O reclamado interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à doença ocupacional e consectários, honorários periciais e sucumbenciais.   O reclamante apresentou contra-arrazoado.   Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho pelo "conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada e pelo regular prosseguimento do feito quanto ao mais".   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.             MÉRITO       DOENÇA OCUPACIONAL E CONSECTÁRIOS   Eis a sentença no que interessa:   "O laudo ergonômico de fls. 1.170/1.191 foi conclusivo, claro e coerente a respeito das condições ergonômicas do posto de trabalho e biomecânica dos movimentos executados, certo que as atividades laborais exigiam esforço…

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