Processo 0010934-65.2025.5.03.0023
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010934-65.2025.5.03.0023 RECORRENTE: FACILITY BH EIRELI - EPP RECORRIDO: MAILA TATIANE ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010934-65.2025.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 3c34222), porque próprio, tempestivo, preparo regular comprovado (IDs. c482f48 e c17a502 - depósito recursal depositado pela metade, pois a reclamada é empresa de pequeno porte), satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (Procuração ao ID. b075aec e substabelecimento ao ID. d60a1e5), assim como das contrarrazões do reclamante (ID. 6078a09); no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença proferida pelo d. juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID. 74f0fd1), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, e dos fundamentos acrescidos à presente certidão. RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST Em sede de recurso ordinário, a reclamada aduz ser indevido o adicional de insalubridade deferido à autora, pois acredita que as atividades exercidas pela reclamante não estão relacionadas à coleta ou industrialização de lixo urbano, nos termos presentes no Anexo 14 da NR n. 15 do MTE, e que os banheiros higienizados pela autora não eram de acesso irrestrito e imensurável, não se enquadrando, portanto, na hipótese do item II da Súmula n. 448 do TST. Pois bem. Inicialmente, cabe destacar, que embora a prova pericial se revista de inegável robustez técnico-científica, notadamente ao subsidiar o julgador primevo na elucidação de fatos que demandam conhecimentos especializados alheios à sua formação jurídica, cumpre rememorar que o magistrado, no exercício de sua precípua função jurisdicional e na formação de seu convencimento motivado, não se encontra adstrito às conclusões vertidas no laudo pericial. O fundamento jurídico para essa autonomia decisória do Magistrado reside no princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos,independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Portanto, a decisão exaurida pelo d. juízo de primeiro grau é consubstanciada pela convicção adotada com base em outros elementos e fatos provados nos autos, que fundamentam tal entendimento. Quanto ao adicional de insalubridade, o entendimento adotado por esta d. Turma julgadora é de que, na função de auxiliar de serviços gerais, as atividades realizadas pela reclamante englobavam a higienização de vasos sanitários, ponto inicial dos esgotos, constituindo meio de proliferação de bactérias, fungos e inúmeros microrganismos patogênicos ao homem, situação que se assemelha à coleta de lixo urbano, incidindo na hipótese o…
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