Processo 0010934-69.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010934-69.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010934-69.2026.5.03.0075 AUTOR: ANDREZA CARLA MELO DA SILVA RÉU: SP SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bbcde7 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao valor da causa e dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação apresentada pela primeira reclamada, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor concreto que entenderia cabível no presente caso. Rejeito.   Inépcia da inicial Vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte, dentre outros requisitos, faça uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido para que se considere a exordial regular, providências adotadas pela reclamante (art. 840, § 1º, da CLT). Uma vez deferida a parcela principal, pode o julgador acolher as parcelas acessórias, ainda que não especificadas, pois basta a parte dar os fatos para receber o direito (Da mihi factum, dabo tibi ius). E em leitura à petição inicial, não se verifica a existência de pedido sem causa de pedir. Ademais, do modo como articulados os fatos, não se verifica prejuízo à produção da defesa (art. 794 da CLT). Preliminar que se rejeita.   Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade.   Contrato de trabalho temporário – validade e efeitos A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., para prestar serviços em favor da segunda reclamada, PANDURATA ALIMENTOS LTDA., no período de 10/11/2025 a 08/01/2026, na função de Operadora de Caixa, mediante remuneração de R$ 2.309,22 por mês (fls. 17). As reclamadas colacionaram aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre si (fls. 341-352), bem como o contrato de trabalho temporário individual da reclamante, demonstrando a regularidade formal da contratação sob a égide da Lei 6.019/1974. A contratação temporária deu-se para atender demanda complementar de serviços decorrente do acréscimo extraordinário de produção e vendas nas campanhas de final de ano (Natal e Ano Novo) da tomadora de serviços, conforme informado às fls. 318, sendo fato notório a necessidade de aumento de produção e vendas de fim de ano, o que independe de prova, justificativa perfeitamente enquadrada nos requisitos do art. 2º da Lei 6.019/1974. A reclamante, em sua manifestação de réplica (fls. 377-380), não apontou qualquer irregularidade apta a descaracterizar ou nulificar o contrato temporário entabulado, limitando-se a discutir os efeitos da gravidez sobre o término do pacto. Dessa forma, reconheço a plena validade e licitude do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes, o qual teve seu encerramento regular em 08/01/2026 pelo advento do termo final pactuado.   Estabilidade gestacional e nulidade da dispensa – contrato temporário Pretende a reclamante o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, alegando que se encontrava grávida durante a vigência do contrato de trabalho temporário. As reclamadas…

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