Processo 0010934-71.2025.5.03.0021
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010934-71.2025.5.03.0021 AUTOR: JULIANE DAMASCENO DE CARVALHO NEVES RÉU: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a6684 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JULIANE DAMASCENO DE CARVALHO NEVES ajuizou ação em face de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG, pleiteando a sua transferência definitiva para o Escritório Local (ESLOC) de Nanuque-MG pelas razões postas na inicial. Juntou documentos. Conferiu à causa o valor de R$73.073,40. A ação foi originalmente proposta perante a Justiça Comum, sendo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido naqueles autos (p. 122/124). A Reclamada apresentou contestação (p. 176/200), arguindo preliminar e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Houve apresentação de impugnação pela parte Reclamante (p. 331 e seguintes). Foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum suscitada pela ré (p. 340 e seguintes). Vieram os autos para esta Especializada. A Reclamante protocolou pedido de homologação da desistência da ação (p. 365), que foi inicialmente acolhido (p. 371/372). Houve interposição de recurso ordinário pela ré (p. 375/380), alegando que o pedido de homologação de desistência havia sido formulado após a apresentação da defesa na Justiça Comum, ensejando a retratação (p. 393/394) e o prosseguimento do feito (p. 393/394). Intimadas, as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas (p. 399/340), o que ensejou encerramento da instrução processual (p. 408). Vieram-me os autos conclusos para julgamento, ressaltando-se a superveniência de recesso forense e férias deste magistrado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO - DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17 No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Quanto à competência material, trata-se de questão preliminar superada, pois houve a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com acolhimento da tese defensiva, à luz do art. 114, I e IX, CR/1988. O feito, portanto, tramita no juízo competente, em acolhimento à tese da própria ré, não havendo questão preliminar a ser apreciada. Também não há falar em coisa julgada ou litispendência a partir da certidão de p. 163, pois sequer há demonstração de identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Assim, não há preliminar a ser acolhida. Passo, doravante, à análise do mérito, considerando-se que houve o prosseguimento do feito ante a discordância do réu em face do pedido de homologação de desistência formulado pela autora. - DAS QUESTÕES DE MÉRITO (TRANSFERÊNCIA) É fato incontroverso que a autora é empregada da ré, ocupante do cargo de extensionista agropecuária II, mediante aprovação em concurso público, prestando serviços, atualmente, na cidade de Ouro Verde de Minas. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora é mãe de duas filhas menores (certidões de p. 55 e p. 221), com idades de 05 anos e 02 anos. Ainda, o relatório médico…
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