Processo 0010934-86.2013.5.01.0461
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c72708 proferida nos autos. AP 0010934-86.2013.5.01.0461 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO ARG-CIVILPORT - PORTO SUDESTE ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE (MG83225) LEONARDO BARTOLOMEU NEVES (MG106496) OLAVO ALVES DE AQUINO JUNIOR (MG78807) RAFAEL RAMOS ABRAHAO (MG151701) RODRIGO DE SOUSA ALVARENGA (MG56771) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO MAIA DA CONCEICAO SILVIA CRISTINA DA SILVA (RJ136892) Recorrido: RONILDO RODRIGUES DA SILVA RECURSO DE: CONSORCIO ARG-CIVILPORT - PORTO SUDESTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id 2e3975c; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id f509c70). Representação processual regular (Id 3809388 / fc47551). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: - violação ao Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 14.905/2024; Artigos 389 e 406 do Código Civil. Resumo da Controvérsia: A recorrente discorda da nova modulação de juros e correção aplicada pelo TRT, que passou a utilizar o IPCA e juros conforme a taxa SELIC (nos termos da Lei 14.905/2024) para períodos a partir de 30/08/2024. Sustenta que essa aplicação retroativa fere o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, pois os cálculos deveriam respeitar a legislação vigente à época da construção material do crédito. Aponta também erro material na inclusão de juros TRD na fase pré-judicial por parte da Contadoria. Fundamentação: Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho: "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR…
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