Processo 0010934-96.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Márcio José Zebende RORSum 0010934-96.2025.5.03.0142 RECORRENTE: ALEXANDRE JONATHAN MELO DA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXANDRE JONATHAN MELO DA ROCHA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010934-96.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário adesivo e das contrarrazões das partes rés, por irregularidade de representação processual, em arguição de ofício; conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento ao apelo para: 1. afastar a justa causa aplicada à parte reclamante, revertendo-a em dispensa sem justa, fixando como data de afastamento o dia 28/04/2025, e condenando as partes reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias; 05/12 de 13º salário proporcional; 06/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre o FGTS, bem como a multa do art. 477/CLT, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; 2. condenar a parte empregadora na obrigação de proceder, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias contados de intimação específica, à retificação do registro lançado na CTPS da parte reclamante, para fazer constar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias (OJ 82/SBDI-1/TST e Lei nº 12.506/2011), e, ainda, à emissão de novo TRCT, fazendo contar a dispensa imotivada, bem como comunicar a dispensa aos órgãos competentes possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no seguro-desemprego. Na inércia da parte empregadora quanto ao primeiro, libere-se por alvará. No tocante ao segundo, será devida indenização substitutiva, se a não percepção do benefício for por culpa exclusiva da parte empregadora; 3. condenar as partes reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), no período de 25/11/2024 a 26/04/2025, com reflexos em aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar; 4. determinar à parte empregadora que proceda à entrega do PPP, devidamente preenchido de acordo com o julgado nestes autos, que deve refletir as reais condições de trabalho a que esteve submetido a parte reclamante (artigos 58, § 4º, da Lei 8.213/91 e 68, § 6º, do Decreto 3.048/99). A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; 5. condenar as partes rés ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), cuja atualização observará os termos da OJ 198 da SDI-1 do TST; 6. excluir a condenação da parte autora em honorários advocatícios; 7. condenar as partes rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da…
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