Processo 0010935-15.2025.5.03.0164

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010935-15.2025.5.03.0164
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010935-15.2025.5.03.0164 AUTOR: WAGNER SANTOS MARTINS RÉU: MPC - TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50bdc06 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material – Contribuições Previdenciárias. Nos termos do art. 144, VIII, da CF/88, em consonância com a previsão do art. 876, parágrafo único, da CLT, e Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias restringe-se ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. Assim, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer da pretensão referente à comprovação dos recolhimentos efetuados perante o INSS de todo o período laborado, extinguindo-se o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.   Ilegitimidade Passiva As reclamadas suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que da narrativa não se depreende qualquer relação empregatícia entre o reclamante e a 2ª reclamada, e o autor jamais foi por ela admitido ou prestou serviços na condição de empregado. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, imprescindível à análise do mérito da causa, conforme art. 17 do CPC. Na hipótese, a inclusão da 2ª reclamada foi motivada pela indicação na exordial de se tratar de empresa tomadora de serviços, que acompanhava os serviços prestados pelo reclamante, havendo subordinação direta as suas determinações. Logo, surge, em abstrato, a pertinência subjetiva da segunda reclamada para figurar no polo passivo da demanda. De modo que, o reconhecimento da responsabilidade da tomadora é matéria afeta ao mérito, o como tal deve ser analisada. Rejeito.   Inépcia da Petição Inicial - Ausência de  Pedido A 2ª reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que no rol de pedidos da exordial o reclamante não formulou o pedido correspondente à entrega de RAIS/ESOCIAL. Com base nos princípios da informalidade e da simplicidade que gerem o Processo do Trabalho, a petição inicial deve cumprir os requisitos previstos no § 1º, art. 840, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deve ser certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Na espécie, o reclamante postula a comprovação da entrega dos documentos de RAIS anual, declaração no eSocial e recolhimentos ao INSS, sob pena de indenização, pedido que consta no próprio tópico de fundamentação Dessa forma, não exsurge deficiência da causa pedir capaz de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação sobre o tema debatido. Rejeito.   Inépcia da Petição Inicial – Liquidação dos Pedidos A 1ª reclamada suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de  que a inicial apresentada pela reclamante não atende aos requisitos legais mínimos para sua admissibilidade em razão dos valores dos pedidos apresentados por mera estimativa. Requer a  extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº…

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