Processo 0010935-18.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010935-18.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ELSON MENDES DE LIMA ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) AGRAVADO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Elson Mendes de Lima , em face da decisão interlocutória proferida no evento 100 dos autos da Ação de Busca de Apreensão c/c Pedido de Tutela de Urgência em epígrafe, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido/reconvinte. Nas razões recursais, o agravante alega que interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, sustentando que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, incluindo declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda, certidão negativa de bens, consultas de veículos e comprovantes de despesas essenciais. Afirma que a decisão agravada teria se baseado em critérios objetivos e na mera existência de patrimônio, sem demonstração concreta de disponibilidade financeira para suportar os encargos processuais, ressaltando que possui pequena propriedade rural utilizada como instrumento de subsistência familiar, sem liquidez imediata, exerce atividade agrícola em regime de economia familiar, é pessoa idosa, depende do auxílio dos filhos, não possui grandes recursos financeiros, não mantém conta bancária ativa e utiliza veículo necessário à locomoção e ao trabalho rural. Sustenta, ainda, que a negativa da gratuidade afronta o entendimento segundo o qual patrimônio ilíquido ou bens indispensáveis ao trabalho e à sobrevivência não afastam, por si sós, a presunção de hipossuficiência, bem como que a decisão recorrida teria violado o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, por utilizar critérios objetivos e genéricos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e sobrestar o não conhecimento do pleito revisional até o julgamento final do agravo, alegando probabilidade do direito decorrente da comprovação de sua limitação financeira e perigo de dano consistente no impedimento de acesso à prestação jurisdicional pela impossibilidade de recolhimento das custas. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado…
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