Processo 0010935-34.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010935-34.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0010935-34.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ABIA GUARANA TABOSA RÉU: URBANO VITALINO ADVOGADOS, GERMANO BEZERRA ALVES SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais fundada na teoria da perda de uma chance, ajuizada por ABIA GUARANÁ TABOSA (ABIA) em face de GERMANO BEZERRA ALVES E URBANO VITALINO ADVOGADOS (GERMANO e outros). Na petição inicial (Id. 208238945), ABIA narra ser servidor público aposentado, com mais de 80 anos de idade, e que, há cerca de quinze anos, contratou os réus para a impetração de mandado de segurança com o objetivo de obter equiparação salarial. Relata que a ação foi exitosa e que a implantação administrativa ocorreu em setembro de 2017, cabendo aos réus, a partir de então, ajuizar a ação de cobrança das parcelas retroativas dos últimos cinco anos. Afirma ter entregue toda a documentação necessária e os cálculos em dezembro de 2017, mas que os réus procrastinaram o ajuizamento, tornaram-se evasivos e chegaram a bloquear seus contatos. Informa que, ao contratar novo patrono, a ação de cobrança foi proposta em 06/03/2021 e julgada prescrita. Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na teoria da perda de uma chance, postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 311.797,52 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais, além da concessão de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. GERMANO e outros apresentaram contestação (Id. 222134967 e Id. 222133966), alegando que a atuação no mandado de segurança foi prestada de forma pro bono e que não houve contratação específica nem outorga de novo mandato para a ação de cobrança. Sustentam que o autor não comprovou a entrega tempestiva dos documentos e que a demora na propositura decorreu de inércia do próprio ABIA. No campo jurídico, invocam a prescrição trienal da pretensão indenizatória, a ausência de nexo causal e de ato ilícito e as Súmulas 269 e 271 do STF, argumentando que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, o que tornaria a chance de êxito na ação de cobrança inexistente ou ao menos remota. Requerem o acolhimento da prescrição e a total improcedência. ABIA apresentou réplica (Id. 222245400), rebatendo a tese de ausência de vínculo profissional e afirmando que os réus detinham os documentos e orientaram a elaboração dos cálculos. Sustenta que o prazo prescricional para a pretensão indenizatória somente começou a fluir em 2024, com o trânsito em julgado da ação de cobrança. Reiterou os pedidos formulados na inicial. O juízo proferiu decisão saneadora (Id. 235273483), na qual manteve a gratuidade de justiça, indeferiu a prova testemunhal, o depoimento pessoal dos réus e a perícia contábil, e fixou como pontos controvertidos a existência da contratação e a ocorrência de negligência. Os réus interpuseram agravo de instrumento (Id. 237966076), impugnando o indeferimento da perícia e a utilização da planilha de cálculos do autor, e comunicaram sua interposição nos autos (Id. 237966075). ABIA, por sua vez, formulou pedido de reconsideração quanto à prova oral e requereu prioridade de tramitação em razão da idade avançada (84 anos) e de ser portador de neoplasia maligna, conforme laudo médico (Id. 237634754), conforme petição de Id. 237634751. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A preliminar de prescrição da…

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