Processo 0010935-39.2024.5.15.0124
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010935-39.2024.5.15.0124 RECORRENTE: MAILSON BRUNO DE CASTRO PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 952e161 proferida nos autos. ROT 0010935-39.2024.5.15.0124 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: Advogado(s): MAILSON BRUNO DE CASTRO PEREIRA MARIANA BARUEL DE MOURA MESQUITA (SP308408) Recorrido: Advogado(s): RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS (SP0153189-D) VPJ-ARR RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id c6ebb2e; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 4c4afd2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O 2º reclamado alega que o acórdão regional, ao manter a sua responsabilidade subsidiária, violou a Súmula 331 do TST, o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC, bem como o art. 5º, II e XXXVI, da CF/88. Sustenta que a responsabilidade subsidiária não se aplica ao caso, pois o recorrente é mero tomador dos serviços da primeira reclamada, com quem possui apenas uma relação contratual, sem que haja fraude ou terceirização ilícita. Aduz que não há prova da prestação de serviços da recorrida em benefício do recorrente, ônus que cabia à reclamante. Aponta divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais Regionais que entenderam que a responsabilidade subsidiária exige prova da prestação de serviços em favor do tomador e que o ônus da prova é do empregado. Destaca os seguintes trechos do v. acórdão: DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A SEGUNDA RECLAMADA. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. DOS DIREITOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Insiste o reclamante, nas razões ID c4c9a53; fl. 747, no reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), alegando que, embora contratado pela primeira reclamada, sempre laborou em benefício do banco, com subordinação direta a prepostos daquele, desenvolvendo atividades essenciais da instituição bancária. Por consequência, pretende o enquadramento na categoria dos bancários, com o deferimento de benefícios previstos nas normas coletivas. De forma subsidiária, pretende o enquadramento na categoria dos financiários, com o deferimento dos benefícios previstos nas normas coletivas. Por fim, também postula o reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas na presente ação. Analiso. É incontroverso que o autor foi contratado pela primeira reclamada (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA), tendo prestado serviços em benefício do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., segunda reclamada. (...) A primeira e a segunda reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de correspondente…
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