Processo 0010935-43.2025.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010935-43.2025.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010935-43.2025.5.03.0090 AUTOR: DENER CESAR OLIVEIRA RÉU: MINAS MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3cd4e proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por DENER CESAR OLIVEIRA em face de MINAS MINERACAO LTDA. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTOS Equiparação salarial  O reclamante alega, na petição inicial, que, na função de mecânico I, desempenhava as mesmas atribuições de mecânico III, mas recebia salário inferior. Pede a equiparação salarial com os demais mecânicos.  A reclamada refuta o pedido de equiparação salarial, sustentando que as alegações do reclamante são genéricas e desprovidas de elementos concretos, pois sequer indica um paradigma específico. Afirma que existem diferenças substanciais entre as funções de Mecânico I e Mecânico III, sendo este último um profissional altamente técnico e experiente com atribuições de maior qualificação. Argumenta que o reclamante jamais exerceu a função de Mecânico III, tendo sido inicialmente Operador de Britagem, depois Auxiliar de Manutenção e somente em 01.08.2024 promovido a Mecânico I. Nos termos do art. 461, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que haja equiparação salarial é necessário que os trabalhadores em comparação exerçam a mesma função, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, com trabalho de igual valor, entendido como aquele com a mesma produtividade e perfeição técnica, de modo que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e que não haja diferença de tempo na função maior que dois anos. O reclamante, apesar de pedir equiparação salarial, não indicou nenhum empregado como paradigma, ônus que lhe compete, por se tratar de fato constitutivo do direito à equiparação salarial (art. 818, I, da CLT).  Rejeito o pedido de equiparação salarial. Insalubridade e periculosidade  O reclamante alega que nas atividades de manutenção mecânica mantinha contato permanente com inflamáveis e produtos químicos, poeira e ruído e manuseava máquina de corte  em maçarico.   A reclamada contesta, sustentando que as atividades do reclamante não eram insalubres, nem perigosas. Para a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT).…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados