Processo 0010935-52.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010935-52.2025.5.03.0184 AUTOR: ERIKA ELISA COLAR MENDONCA RÉU: MINUTA COMUNICACAO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 684baf1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ERIKA ELISA COLAR MENDONCA propôs reclamação trabalhista, em 02/10/2025, em face de MINUTA COMUNICACAO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – EIRELI – EPP E BANCO DO BRASIL SA, qualificadas, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$291.564,00. Juntou documentos. Notificada, as reclamadas – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentaram defesas, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntaram documentos. A reclamante manifestou-se acerca das defesas e dos documentos apresentados pelas rés. Laudos periciais, ID.50fdf6c, fl. 2961 e ID.32e4d28, fl.3165 Esclarecimentos periciais, ID.eef69f0 (fl.3145 e seguintes) e id.17d96a7 (fl.3230). Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada, em defesa, postula que sejam observados por este Juízo, por ocasião da liquidação do feito, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação ao montante ali fixado. Sem razão a reclamada. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E AOS DOCUMENTOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Nesse sentido, inexiste prejuízo à reclamada (art.794, CLT) que se defendeu de todos os pedidos. Ressalto que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação fixada pelo juízo (artigo 789, I, CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pela reclamante. Rejeito. Quanto à impugnação aos documentos, a aplicabilidade ou não é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base no instrumento. AVISO PRÉVIO RETROATIVO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante alega que no TRCT “a reclamada anotou o aviso prévio da autora de forma retroativa para 13/04/2025, quando na verdade, ela foi demitida em 13/05/2025, conforme aviso prévio em anexo. Além disso, descontou da sua rescisão o valor do aviso prévio, de forma ilícita,[…] a autora trabalhou até o dia 22/05/2025, contudo, apenas recebeu o seu salário até o dia 17/05/2025. Ainda, a reclamada descontou o valor de R$ 106,20, de forma duplicada, correspondente a faltas não justificadas e DSR dessas faltas, o que não procede e deve ser devolvido à autora tais valores. Por fim, a autora teve descontado o valor de R$ 531,00, sob a rubrica de “desconto situação”, que não procede.” A reclamada sustenta que:“data correta da aplicação do aviso foi em 14/05/2025 […] Note que houve sim a projeção dos 39 dias devido ao tempo…
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