Processo 0010936-07.2023.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010936-07.2023.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010936-07.2023.5.03.0152 AUTOR: MARIA EDUARDA VERLI RÉU: RESTAURANTE TEMPERADIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb02b3 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo, de acordo com o art. 852-I, da CLT.   FUNDAMENTOS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante postula que a reclamada anexe diversos documentos, conforme requerido na petição inicial, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que pretende provar por eles. Verifica-se que a demandada acostou aos autos os documentos que entende compatíveis e pertinentes à defesa apresentada, arcando com as consequências legais, se não se desvencilhar do ônus de prova que lhe é imposto pela lei. Afasto. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Ressalto que a impugnação específica de documentos será levada em consideração na análise dos pedidos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não de sua juntada, bem como a validade como meio apto à prova dos fatos, e que alegações genéricas não se conformam ao previsto na legislação para afastá-los como meios probatórios. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita requerida. Argumenta que a reclamante atua como autônoma e aufere renda de diversos clientes com entregas e publicidade. Sustenta que tais rendimentos afastam a hipossuficiência econômica alegada. Requer o indeferimento do benefício ou que a decisão fique ao arbítrio do juízo. O inciso XIII, do artigo 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, a prévia análise do preenchimento dos requisitos imprescindíveis à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeito. CONTRADITA A reclamada apresentou manifestação (ID b52bfac - fls. 205/208) acompanhada de imagens extraídas de redes sociais, com o intuito de comprovar amizade íntima entre a reclamante e a testemunha inquirida nos autos, renovando a contradita formulada em audiência. A reclamante, por sua vez, contestou os documentos, alegando ausência de contexto, unilateralidade e preclusão. A contradita de testemunha fundamentada em amizade íntima exige prova robusta de uma relação de convivência próxima, que comprometa a isenção de ânimo para depor. O simples fato de colegas de trabalho saírem juntos para tomar sorvete ou compartilharem interações eventuais em redes sociais não é suficiente, por si só, para configurar a amizade íntima tipificada na legislação processual como causa de suspeição. A relação de coleguismo decorrente do convívio no ambiente de trabalho é natural e não retira a credibilidade do depoimento prestado sob o compromisso de dizer a verdade. Fundamentos pelos quais mantenho a rejeição da contradita. Registro que o depoimento da testemunha será valorado em conjunto as demais provas produzidas. VÍNCULO DE EMPREGO. RESILIÇÃO. VERBAS RESILITÓRIAS. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTAS DOS ARTS 467 e 477, § 8º, DA CLT A reclamante sustenta que foi admitida em 22/05/2023 para a função de entregadora, recebendo remuneração diária de R$ 60,00, sem a devida anotação em CTPS. Afirma que laborava com pessoalidade,…

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