Processo 0010936-18.2024.5.15.0126

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010936-18.2024.5.15.0126
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI RORSum 0010936-18.2024.5.15.0126 RECORRENTE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RECORRIDO: JOABSON SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e07fbdb proferida nos autos. RORSum 0010936-18.2024.5.15.0126 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. QUALITY WELDING SERVICOS S.A. ADRIANA JUVINA DOS SANTOS (SP456274) CLARA PIVETA CAVALHEIRO (SP482400) DIOGO COLETTA LINS (SP379055) GIOVANNI RIBEIRO MESTRINER (SP477780) HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (SP373971) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOABSON SILVA PEREIRA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido:   Advogado(s):   JOABSON SILVA PEREIRA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido:   REGIS EDUARDO CAMPOS Recorrido:   Advogado(s):   QUALITY WELDING SERVICOS S.A. ADRIANA JUVINA DOS SANTOS (SP456274) CLARA PIVETA CAVALHEIRO (SP482400) DIOGO COLETTA LINS (SP379055) GIOVANNI RIBEIRO MESTRINER (SP477780) HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (SP373971) RECURSO DE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 167f6e7; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id d7625a7).Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.                Regular a representação processual.Os subscritores do recurso, Dr. Henrique Rodrigues e Silva (OAB/SP nº 373.971) e Dr. Diogo Coletta (OAB/SP nº 379.055), receberam poderes da reclamada por meio do instrumento de procuração de Id e689cd3, juntado em 08/08/2024, devidamente firmado pelo Sr. Walney Guastelli Cassiano, Diretor-Presidente da sociedade, conforme atos societários arquivados na JUCESP que acompanham a peça (Ids 7c9c031, 6f784a6 e a35f637). Preparo satisfeito. .Considerando que o v. acórdão regional manteve o valor arbitrado à condenação na sentença e que o depósito recursal e as custas processuais foram integralmente recolhidos por ocasião da interposição do recurso ordinário, é desnecessário novo recolhimento na presente fase recursal.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RETIFICAÇÃO DO PPP Sustenta a recorrente, em preliminar, a existência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o v. acórdão recorrido teria silenciado quanto à tese de impossibilidade de coexistência dos adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 193, § 2º, da CLT, e Tema IRR nº 17 do C. TST), bem como quanto ao pedido específico de exclusão da condenação à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP. Aponta violação aos arts. 93, IX, da…

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