Processo 0010936-42.2025.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010936-42.2025.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010936-42.2025.5.03.0053 AUTOR: MAURILIO RIBEIRO RÉU: ALPHA CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4f277 proferida nos autos. Aos 27 dias do mês de abril do ano de 2026, na sede da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ RICARDO DILY realizou a audiência de JULGAMENTO na ação ajuizada por MAURILIO RIBEIRO em face de ALPHA CONSTRUTORA LTDA - ME, processo n. 0010936-42.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA. Decisão proferida após o período de férias regimentais deste Magistrado.   I - RELATÓRIO MAURILIO RIBEIRO, qualificado na inicial, propõe esta reclamação trabalhista em face de ALPHA CONSTRUTORA LTDA - ME, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na exordial, dando à causa o valor de R$ 85.873,26 (oitenta e cinco mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos). Juntou documentos. Notificado, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Em audiência inicial, foi recusada a conciliação. Determinou-se a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. Réplica protocolada (id. a422375). Laudo apresentado (id.077d393). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas a seu rogo. Declararam as partes não ter mais provas a produzir, bem como ser impossível a conciliação. Razões finais orais remissivas Encerrada a instrução processual. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito   II.1. Do adicional de insalubridade O reclamante afirma que trabalhava exposto a agentes insalubres, com habitualidade, enumerando-os; busca a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser apurado em perícia técnica, com reflexos nas parcelas que menciona. A parte reclamada contesta, infirmando as condições descritas na causa de pedir exordial, batendo pela total improcedência. Pois bem. A caracterização e a classificação da insalubridade capaz de ensejar o direito ao respectivo adicional depende de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (artigo 195, CLT). Deste modo, estabelecida a controvérsia e sendo imprescindível a produção de prova técnica, foi realizada perícia. Feitas as inspeções, após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas no dia a dia e analisada documentação anexada aos autos, o perito constatou que houve o exercício da atividade laborativa em condições insalubres, grau máximo, ao logo de toda a contratualidade. No aspecto, a expert ressaltou que conforme determina a Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978 – NR-15 – Atividades e Operações Insalubres – Anexo 13 – Hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono - “Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” - pois ficou evidenciado a presença do agente agressivo, em condições de insalubridade, e o agente insalubre não foi eliminado ou neutralizado, visto que não foi atendido o que está previsto na NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual, item 6.6.1 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. Caracterizando insalubridade. A reclamada, por outro lado, não se desincumbiu de produzir provas capazes de afastar a conclusão alcançada. Portanto, sem delongas, acolhendo…

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