Processo 0010936-43.2013.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0010936-43.2013.5.11.0052 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: RESCOM - COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a535e proferida nos autos. DECISÃO Diante do requerimento formulado pela trabalhadora exequente para o redirecionamento da execução em face das sócias administradoras da empresa devedora, este Juízo constata que todas as exaustivas e rigorosas tentativas de localização de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada principal, RESCOM - Comercio Representações e Serviços Ltda - EPP, restaram integralmente frustradas, porquanto as consultas e buscas patrimoniais realizadas de forma coordenada nos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SINESP/INFOSEG, SNIPER, DOI, INFOJUD, JUCERR/JUCEAM e CCS do BACEN não obtiveram qualquer resultado útil ou saldo positivo capaz de garantir o crédito de natureza estritamente alimentar homologado nos autos. Desse modo, estando cabalmente demonstrado o estado de insolvência da pessoa jurídica e considerando que, no âmbito desta Justiça Especializada, a superação da barreira da autonomia patrimonial da empresa devedora é regida pela Teoria Menor da desconsideração, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a qual prescinde da prova de fraude ou desvio de finalidade e exige apenas o inadimplemento da obrigação trabalhista e o obstáculo representado pela personalidade jurídica da sociedade, DEFIRO a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, diante da iminente insolvência e da total ausência de ativos financeiros da devedora principal, restando preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para determinar o imediato arresto de ativos financeiros pertencentes às sócias administradoras suscitadas, Sras. LUIZA ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE TAVORA (CPF: ***.183.592-**) e RANIELE DE ALBUQUERQUE TAVORA BARREIRA (CPF: ***.508.413-**), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 32.390,12 (trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e doze centavos), de forma a resguardar a utilidade prática e o resultado útil do processo. Ato contínuo, expeça-se carta precatória citatória eletrônica direcionada às suscitadas, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se expressamente sobre o presente incidente, indiquem bens livres da empresa para suportar a cobrança ou apresentem a defesa que considerarem pertinente nos autos, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se BOA VISTA/RR, 24 de julho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA CHAGAS DA SILVA
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