Processo 0010936-46.2025.5.03.0181

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010936-46.2025.5.03.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010936-46.2025.5.03.0181 AUTOR: CRISTIANE CASSIA NASCIMENTO SANTOS RÉU: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc247f0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A reclamante opôs embargos de declaração alegando a existência de obscuridade, contradição, omissões e erro material na decisão embargada, conforme arrazoado de Id fe3f943, fls. 1777/1781, requerendo o exame das questões embargadas, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. A reclamada também opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões, conforme arrazoado de Id f3e2176, fls. 1782/1795, requerendo complementação do julgado. Diante da alegação de omissões, deu-se vista às partes dos embargos opostos (Id 479539f), as quais se manifestaram nos Ids 2aa9679 e 909d82f, ambas requerendo a improcedência dos embargos opostos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração aviados pelo reclamado. II.I.1 - DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE (Id fe3f943) DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não houve deferimento de compensação de valores. No que tange à dedução de valores pagos ao mesmo título e fundamento, esclareço que, em relação à diferença de premiação estipulada em 40% dos valores recebidos, tal diferença já considerou a dedução dos valores pagos, não cabendo nova dedução, sob pena de bis in idem, o que ora se esclarece. São procedentes, portanto, os embargos para prestar os esclarecimentos supra. REFLEXOS DA DIFERENÇA DE PREMIAÇÃO. ERRO MATERIAL No que tange aos reflexos da diferença de premiação, a parte autora requereu: “diferenças de prêmios, conforme exposto em tópico próprio, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em decorrência do aumento da média remuneratória (nova redação da OJ 394 do E. TST de 2023 e, subsidiariamente, integração simples e direta), em horas extras, adicional noturno, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS, no valor estimado de R$ 55.117,87 (cinquenta e cinco mil e cento e dezessete reais e oitenta e sete centavos), devendo a efetiva condenação ser apurada, posteriormente, em fase de liquidação de sentença”. A sentença embargada deferiu o seguinte: “Assim, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de premiação no importe de 40% sobre a remuneração variável paga, com reflexos em RSRs e feriados e, com estes, em 13º Salário, Férias acrescidas de # e FGTS (incidente sobre as parcelas acima, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST). Cabe salientar que não deve incidir diferença de comissão sobre o salário fixo, como pretendido, já que este era invariável.” Assiste parcial razão à embargante, quanto à omissão e ao erro material alegados. Inicialmente, esclareço que, embora não conste da relação de reflexos deferidos aqueles relativos a horas extras e adicional noturno, constou na decisão embargada que devem ser observadas as Súmulas 264 e 397 do TST quanto à apuração das horas extras (fls. 1754, Id c71f1b1, 2º parágrafo), o que importa na inclusão das parcelas salariais pagas e deferidas na base de cálculo das horas extras, inclusive, a diferença de premiação, o que ora se esclarece. O mesmo raciocínio se aplica ao adicional noturno, de modo…

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