Processo 0010936-80.2026.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010936-80.2026.5.03.0029 AUTOR: SHALON MARQUES GERALDO RÉU: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3154243 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0010936-80.2026.5.03.0029 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, haja vista se tratar de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo. Passo à análise. 2 - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamada encontra-se, de fato, submetida a processo de recuperação judicial, deferido em 13/05/2021 pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (Processo nº 5005398-34.2021.8.08.0024), com posterior homologação do plano recuperacional (fls. 89/97). Contudo, a recuperação judicial não retira a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente reclamação trabalhista até a liquidação do crédito. O art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar que a suspensão das ações e execuções contra o devedor não impede o prosseguimento das demandas de conhecimento perante a Justiça do Trabalho, cabendo a esta processar o feito até a apuração do respectivo crédito, quando será inscrito no quadro geral de credores, nos termos § 2º do dispositivo citado. Nesse sentido, a competência da Justiça do Trabalho alcança integralmente as fases de conhecimento e liquidação. Ao final, o crédito reconhecido nesta sentença deverá ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, mediante expedição de certidão de crédito para inscrição no quadro geral de credores, respeitada a classificação legal. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada sustenta que a petição inicial não formulou causa de pedir específica e delimitada apta a sustentar condenação autônoma em horas extras, razão pela qual eventual apreciação deveria ficar limitada aos títulos e valores expressamente formulados na inicial. Verifica-se, contudo, que não há pedido autônomo de pagamento de horas extras propriamente ditas, mas tão somente postulação das médias de horas extras que já compõem, por sua própria natureza, o cálculo de determinadas parcelas rescisórias (aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias), exatamente na forma como apuradas pela própria reclamada no demonstrativo de rescisão por ela juntado aos autos (fl. 151). Não há, portanto, qualquer ampliação da causa de pedir a ser rechaçada, tratando-se de mero acolhimento de parcelas cujo próprio valor já foi…
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