Processo 0010936-90.2023.5.03.0092

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010936-90.2023.5.03.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0010936-90.2023.5.03.0092 RECORRENTE: DEIVISON PAIVA PAULINO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEIVISON PAIVA PAULINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3954b proferida nos autos. ROT 0010936-90.2023.5.03.0092 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RAPHAEL SOUTO DOMINGUES (DF68209) Recorrido:   Advogado(s):   DEIVISON PAIVA PAULINO MARCOS PAULO COLLI MORAIS (MG123194) Recorrido:   JOSE JOAQUIM DE SOUZA   RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id f3103df; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 0ac5af0). Regular a representação processual (Id c9ebc16). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4206fe0: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 4206fe0: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a5d6c23, 65e56d4: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 9c3aad5, 4bb29fd; Condenação no acórdão, id bc23d30: R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id bc23d30: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d115c7, 24a03fc: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide2eeb51, 2925560.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 11 da CLT. Consta do acórdão (Id. bc23d30 ): (...)A Lei 14.010/2020, publicada em 12/06/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e prevê, em seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 03/10/2020. A referida legislação entrou em vigor na data de sua publicação, dia 12/06/2020 ("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação"). Todos os prazos prescricionais foram, portanto, suspensos de 12/06/2020 (data de publicação da lei, vide art. 21) a 30/10/2020. Diante desse cenário, a pretensão recursal não prospera. Nada a prover.    O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas  apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL…

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