Processo 0010936-94.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete 2ª CÂMARA CRIMINAL – RECIFE HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0010936-94.2026.8.17.9000 AÇÃO PENAL DE ORIGEM: 0007240-69.2013.8.17.1090 IMPETRANTE: JANECELI DA PAIXÃO PLUTARCO PACIENTE: FRANKLIN VELOSO DA SILVA AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA/PE RELATOR: DES. MAURO ALENCAR DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada JANECELI DA PAIXÃO PLUTARCO em favor de FRANKLIN VELOSO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE, nos autos da ação penal nº 0007240-69.2013.8.17.1090. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 24/02/2026, ocasião em que restou condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, quanto à vítima JANEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA, tendo sido absolvido quanto à imputação relativa à vítima CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS. Consta dos autos, ainda, que o Juiz Presidente determinou o início imediato da execução da pena, bem como a expedição de mandado de prisão e de carta de guia provisória[1] (id 58960058 – fl. 20). Aduz, todavia, que, embora o paciente esteja recolhido na Penitenciária Agroindustrial São João – PAISJ, não teria sido expedida a respectiva guia de recolhimento provisória, o que o manteria em situação de indevida indefinição executória, sem formação regular do processo de execução penal e sem possibilidade concreta de controle do regime, cálculo de pena e apreciação de benefícios. É o necessário a relatar. DECIDO. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, ao menos para determinar a imediata regularização da execução provisória da pena. Com efeito, o objeto do presente writ, neste juízo liminar, cinge-se à alegada omissão na expedição da guia de recolhimento provisória, providência expressamente determinada na sentença proferida nos autos nº 0007240-69.2013.8.17.1090. A questão posta, portanto, consiste em verificar se, embora o assentamento carcerário indique que o paciente se encontra recolhido por força do referido processo, subsiste ausência de regularização formal da execução provisória da pena, uma vez que, em consulta aos autos de primeiro grau, não se localizou notícia do efetivo cumprimento da determinação judicial relativa à expedição e remessa da carta de guia ao Juízo da Execução Penal competente. A sentença condenatória, ao determinar o imediato início da execução da pena, impôs providência instrumental indispensável: a expedição da respectiva guia provisória. A guia de recolhimento não constitui mera formalidade burocrática; é o documento que inaugura, organiza e permite o controle jurisdicional da execução penal. Sem ela, a custódia passa a gravitar em zona de preocupante opacidade administrativa, pois, não se viabiliza, de modo regular, a autuação da execução, o cálculo de pena, a verificação do regime prisional, o controle de detração, a aferição de lapsos para progressão e a análise de eventuais benefícios executórios. Destaque-se que em consulta ao assentamento carcerário do paciente, este registra que FRANKLIN VELOSO DA SILVA, prontuário nº 2044132, encontra-se, de fato, recolhido na unidade PAISJ, vinculado ao processo…
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