Processo 0010937-38.2025.5.03.0017

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010937-38.2025.5.03.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010937-38.2025.5.03.0017 AUTOR: ANDRE LEON VIEIRA COSTA RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba74e1e proferida nos autos. Aos dezoito dias do mês de maio de 2026, na ação trabalhista movida por ANDRE LEON VIEIRA COSTA em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA Vistos etc.   I – RELATÓRIO ANDRE LEON VIEIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., pleiteando o pagamento das seguintes parcelas: indenização pela manutenção/desgaste e aluguel do veículo; indenização a título de complemento de combustível; diferenças de comissões; diferenças de verbas rescisórias; adicional por acúmulo de funções, com reflexos; honorários sucumbenciais.  Atribuiu à causa o valor de R$90.601,42. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência.. À audiência de 16/10/2025 (ID 5e0e74d; p. 262-265), compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados. Frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID 78e955d; p. 135-193), com vista a parte autora que apresentou impugnação (ID d52196a; p. 269-278). À audiência de 07/05/2026 (ID 9c1acf5, p. 288-292) compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados, na qual foram ouvidas duas testemunhas levadas pelo Autor. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II - FUNDAMENTOS SANEAMENTO E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso, o Autor foi admitido em 04/12/2023, tendo sido proposta a presente ação em 29/09/2025, de maneira que aplicam-se as normas direito processual e de direito material com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017.   Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a…

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