Processo 0010937-88.2024.5.15.0033

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010937-88.2024.5.15.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010937-88.2024.5.15.0033 RECORRENTE: GUILHERME GIROTTO MADUREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME GIROTTO MADUREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 777abc0 proferida nos autos. ROT 0010937-88.2024.5.15.0033 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GUILHERME GIROTTO MADUREIRA ANDRE ZANINI WAHBE (SP207910) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARILAN ALIMENTOS S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   MARILAN ALIMENTOS S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   REINALDO BORDIM JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME GIROTTO MADUREIRA ANDRE ZANINI WAHBE (SP207910) RECURSO DE: GUILHERME GIROTTO MADUREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id 23104e4; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 444b55f). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Assim decidiu ov. acórdão recorrido: "(...)Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST:   "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL',reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025 - destaquei).   Por conseguinte, provejo o recurso para determinar que as parcelas deferidas deverão ser limitadas ao efetivo valor constante da inicial, antes da aplicação dos juros e correção monetária." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o…

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