Processo 0010937-88.2024.5.15.0130

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010937-88.2024.5.15.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010937-88.2024.5.15.0130 RECORRENTE: ELIMARCOS DA COSTA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: ELIMARCOS DA COSTA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ec613 proferida nos autos. ROT 0010937-88.2024.5.15.0130 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) ROSANA LUCIA DE ANDRADE CONSTANTINO (SP232288) Recorrido:   Advogado(s):   ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DARCIO JOSE DA MOTA (SP0067669-D) MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido:   Advogado(s):   ELIMARCOS DA COSTA SILVA VALDENIR BARBOSA (SP137388) RECURSO DE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 2f386da; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 8c95fc2). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026.            Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e3a8c85.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS FGTS / DIFERENÇAS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS - ÔNUS DO EMPREGADOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.273 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A recorrente rebate a condenação imposta pela r. sentença quanto aos depósitos fundiários, alegando que o autor não comprovou de forma satisfatória o que seria devido. No que tange ao ônus da prova, a Súmula nº 461 da mais alta Corte Trabalhista consubstancia o entendimento de que "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." E no âmbito deste Regional erigiu-se a Súmula nº 56, de seguinte teor: "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". O reclamante apontou meses em que não efetivados os recolhimentos do FGTS (fls. 908), motivo pelo qual a condenação fica mantida.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 273), Processo n.  1001992-22.2023.5.02.0606, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na…

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