Processo 0010938-26.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010938-26.2026.5.03.0134 AUTOR: LUCIMAR LOPES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: OLIVEIRA MARTINS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0484f60 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Salvo quando a presente decisão dispuser contrariamente, mostra-se irrelevante a impugnação de documentos levada a efeito pela reclamada, uma vez que não cuidaram de demonstrar vícios reais na documentação trazida à colação, limitando-se a insurgência a aspectos meramente formais. DILIGÊNCIA REQUERIDA – COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS A Reclamante requereu que a Reclamada fosse intimada a comprovar nos autos a quantidade de empregados existentes à época do contrato, visando verificar a obrigatoriedade da manutenção de registros de ponto. Em depoimento pessoal prestado em audiência, a preposta da Reclamada apresentou confissão real ao declarar expressamente que a empresa "possuía 12 empregados na época da autora". Nos termos do Art. 74, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.874/2019), a anotação da hora de entrada e de saída em registro de ponto é obrigatória apenas para os estabelecimentos que contam com mais de 20 (vinte) trabalhadores. Uma vez que a própria Reclamada admitiu possuir um quadro de pessoal inferior ao patamar legal (12 empregados), não há controvérsia fática que justifique a dilação probatória documental sobre este ponto. A declaração em audiência é suficiente para fixar a premissa de que a Ré estava desobrigada de manter controles formais de jornada, mantendo-se com a parte autora o ônus da prova quanto às horas extras pleiteadas. Dessa forma, a medida requerida revela-se inútil ao deslinde da causa, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Rejeita-se o requerimento de exibição incidental de documentos/cartões de ponto. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RETIFICAÇÃO A Reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado em sua CTPS, alegando que iniciou a prestação de serviços para a Reclamada em 09/10/2025, na função de operadora de caixa, embora o registro formal do contrato tenha ocorrido apenas em 16/12/2025. Pleiteia a retificação do documento profissional e o pagamento das verbas reflexas correspondentes ao interregno de 67 dias de labor "clandestino". A Reclamada, em sua peça defensiva, reconhece expressamente a procedência fática da alegação autoral, admitindo que "o vínculo se tenha iniciado em 09/10/2025", embora a anotação formal só tenha sido procedida em dezembro daquele ano. Sustenta, contudo, que tal ausência de registro não acarretou prejuízos, sob o argumento de que teria quitado integralmente as verbas devidas pelo período. A anotação do contrato de trabalho na CTPS é obrigação legal impostergável do empregador, conforme o artigo 29 da CLT, devendo refletir com fidedignidade a realidade do pacto laboral. A falta de registro constitui infração administrativa e viola direitos sociais fundamentais do trabalhador, impedindo a correta alimentação do…
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