Processo 0010938-31.2025.5.03.0079
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010938-31.2025.5.03.0079 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: BRENDWALL BELO GINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61349eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010938-31.2025.5.03.0079 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 56.772,30 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): BRENDWALL BELO GINO ESTEVAM MORAES BRAGA (MG110030) Recorrido: JULIANA SARAIVA MOREIRA RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id fae0c0d; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id c2859d7). Regular a representação processual (Id 983e438). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 30c042c: R$ 56.772,30; Custas fixadas, id 30c042c: R$ 1.135,45; Depósito recursal recolhido no RO, id 994a95f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0e1c664, 59a7a15; Condenação no acórdão, id 28421ec: R$ 56.772,30; Custas no acórdão, id 28421ec: R$ 1.135,45; Depósito recursal recolhido no RR, id 8806d06: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, da CR/88; 840, §1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.28421ec ): A norma em questão impõe ao autor da reclamação trabalhista o dever de apresentar pedidos certos e determinados, com indicação do respectivo valor. A exigência, contudo, não se confunde com a obrigação de liquidar previamente cada parcela postulada. A indicação de valor na petição inicial, no contexto do processo do trabalho, atende à finalidade de viabilizar a fixação do rito processual, o cálculo de custas e a definição do valor do depósito recursal, sem que isso implique, necessariamente, a formação de teto intransponível para a condenação. Os arts. 141 e 492 do CPC, ao disciplinarem os limites da prestação jurisdicional e a adstrição do julgador ao pedido, vedam a prolação de decisão de natureza diversa da pedida, bem como a condenação em quantidade superior ao postulado. Tais dispositivos, porém, devem ser interpretados de forma harmônica com as peculiaridades do processo do trabalho, em que a liquidação dos pedidos, por sua própria natureza, depende de elementos que frequentemente só são apurados em fase posterior ao ajuizamento, como registros de jornada, contracheques, normas coletivas e cálculos complexos de diferenças salariais. Nesse contexto, a indicação de valores na petição inicial cumpre função processual de parametrização, sem operar como renúncia tácita à diferença entre o montante estimado e aquele efetivamente apurado em liquidação. Entender de modo diverso importaria em restringir indevidamente o acesso à justiça e o princípio da reparação integral, impondo ao trabalhador o ônus de liquidar com exatidão créditos cuja apuração depende de documentos…
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