Processo 0010938-31.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010938-31.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010938-31.2025.5.03.0176 AUTOR: WALDEMAR APARECIDO LUNGUIM RÉU: CRV INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ff10b proferida nos autos.     TERMO DE AUDIÊNCIA       Na data infra, o processo supra foi o processo supra foi submetido à julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S E N T E N Ç A     I - RELATÓRIO   Trata-se de ação trabalhista proposta por Waldemar Aparecido Lunguim em face de CRV Industrial Ltda, ambos qualificados nos autos.    A petição inicial busca o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, diferenças de horas extras em razão da não inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo, e horas extras com seus reflexos, totalizando o valor de R$ 76.000,00. A defesa da reclamada contesta todos os pedidos, alegando que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres e que as horas extras eram devidamente registradas e quitadas, incluindo a utilização de banco de horas previsto em acordo coletivo.   O reclamante se manifestou sobre a contestação.   Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da alegação quanto à insalubridade/periculosidade. O laudo elaborado pelo Sr(a). perito(a) foi juntado aos autos e dele as partes tiveram vista. Os esclarecimentos eventualmente solicitados foram prestados.      Na audiência designada para instrução processual foram colhidas provas orais: depoimentos pessoais e testemunhais.    Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para esta data.       II – FUNDAMENTAÇÃO       Adicional de Insalubridade A inicial alega que o reclamante, no exercício de sua função de caldeireiro, esteve exposto a agentes insalubres como hidrocarbonetos, óleo diesel, óleo queimado, graxa, solda e maçarico para radiação não-ionizante no setor da oficina agrícola durante todo o pacto laboral. Sustenta que a reclamada não fornecia EPIs de forma correta e adequada para neutralizar os agentes insalubres, inclusive máscaras e creme em quantidade insuficiente. O trabalho se enquadra na NR-15, especificamente no Anexo 13 ("Agentes Químicos") para manipulação de óleos minerais, e no Anexo 13 para limpeza de peças com óleo diesel aplicado sob pressão. A inicial invoca a Súmula nº 47 do TST para justificar o adicional em caráter intermitente. A reclamada, por sua vez, contesta a exposição a agentes insalubres, afirmando que as funções desempenhadas pelo reclamante não o expunham a tais agentes. Aduz que adota todas as medidas preventivas de saúde e segurança do trabalho, fornecendo os EPIs necessários e realizando os devidos treinamentos, o que neutralizaria qualquer insalubridade. A defesa ressalta que o adicional de insalubridade somente é devido mediante apuração pericial e desde que a atividade esteja prevista no quadro de atividades e operações insalubres do Ministério do Trabalho, conforme OJ nº 04 da SBDI-1/TST. Caso deferido, o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo. Na réplica, o reclamante impugna as alegações da reclamada. Argumenta que o relatório de entrega de EPI (ID 5bc213c) demonstra a ausência, incorreção e irregularidade na entrega dos equipamentos, além de substituições em prazos…

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