Processo 0010938-40.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010938-40.2024.5.03.0152 AUTOR: JULIANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA CAETANO RÉU: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4539534 proferida nos autos. JUSTIÇA DO TRABALHO 3ª Vara do Trabalho de Uberaba - MG Ata de audiência relativa aos autos de n° n° único CNJ 0010938-40.2024.5.03.0152 Aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, eu, Dr. Alexandre Chibante Martins, Juiz Federal do Trabalho, titular, na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, MG, julguei os embargos declaratórios opostos por Juliana Cristina da Silv Ferreira Caetano. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz titular, apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Publicada a decisão de id cod543e proferida nos autos da ação trabalhista postulada por Juliana Cristina da Silva Ferreira Caetano em face de Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, manifesta a Embargante/Reclamada, embargos de declaração sustentando que há omissões e contradições no julgado. É o relatório. DECIDE-SE FUNDAMENTOS I– Do Mérito Recebem-se os embargos de declaração aviados a tempo e modo. a) omissão quanto à análise específica das provas documentais e conversas juntadas aos autos Retiro trecho do Acórdão do processo nº TST-AIRR - nº 0010938-29.2017.5.03.0041 - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta – publ. DeJT em 09/novembro/23, que me parece pertinente quanto ao caso em julgamento: “(...)Ressalta-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu livre convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de produzir provas. O indeferimento de prova com caráter protelatório não configura cerceamento do direito de produzir provas, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Acrescenta-se, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de produção de provas nem em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – trecho do acórdão do processo.(...)”. Caberiam embargos de declaração quando da ocorrência de contradição, omissão ou manifesto equívoco (incluindo o erro material) - (art. 897-A da CLT), o que não é o caso. Tenho que a questão não se amolda nos estreitos limite destes embargos declaratórios e eventual discordância com o julgado há de ser analisada em recurso próprio. Destaque-se que se observaram todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, com fundamentação exauriente, tendo-se cumprido o disposto no art. 489 do CPC e, nessa ordem de ideias, desnecessário qualquer aclaramento no…
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