Processo 0010938-48.2025.5.03.0138
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa RORSum 0010938-48.2025.5.03.0138 RECORRENTE: MICHELLE DE PADUA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELLE DE PADUA ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010938-48.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios apresentados pela reclamante (id. 3592a5f), pois tempestivos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. RAZÕES DE DECIDIR. A leitura da peça de embargos revela que a autora, indevidamente, deles se utiliza como instrumento de réplica ao acórdão hostilizado, pois não pretende seu aperfeiçoamento, mas o reexame de matérias suficientemente analisadas e decididas, o que é vedado em sede aclaratória (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC). Inexistem omissões a sanar, porque proferido julgado claro, coerente e completo, entregue a prestação jurisdicional em sua completude. E isso fica evidente quando do exame dos fundamentos do acórdão, no capítulo em que examinado o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Transcrevo: "Reformo a sentença. Realizada prova pericial, veio aos autos o laudo de id. 98fa180. Após analisar as atividades executadas pela reclamante, as condições de trabalho e os documentos apresentados pelo réu, apontou o perito (id. 98fa180 - Pág. 8): 'No 2º período laboral, período de 05/04/2023 a 24/10/2024, embora os setores dedicados exclusivamente ao tratamento de pacientes em tratamento de Covid-19 já haviam sido desmobilizados, conforme Relatório de Doenças de Notificação Compulsória 2023 e 1º trimestre de 2024 gerado pelo Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar - NUVEH da Reclamada e anexado aos Autos pelo advogado da Reclamante, se evidencia um volume ainda representativo de pacientes Covid-19 nos locais de trabalho da Reclamante, além de outras doenças, se mantendo o contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa e objetos usados por esses pacientes'. A conclusão pericial foi acolhida pelo juízo a quo, entendimento do qual, d.v., dissinto. O Anexo 14 da NR-15 estabelece expressamente que a insalubridade em grau máximo se caracteriza pelos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou material infecto contagiante desses pacientes, em hospitais, serviços de emergência, e em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Decorre de tal norma que a configuração da insalubridade no grau máximo está condicionada ao contato efetivo e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como ao manuseio de objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. E tal situação não restou verificada na espécie, nem mesmo durante o período pandêmico. O Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro atua como hospital geral de retaguarda para urgência e emergência clínica, cirúrgica e AVC, não se tratando o local de trabalho da reclamante de estabelecimento específico para o isolamento de portadores de doenças…
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